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09-10-2026 às 10h26
Samuel Arruda*
A defesa de mudanças na Constituição Federal feita pelo candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) abriu uma nova frente de controvérsia na campanha eleitoral de 2026. Ao afirmar que pretende aproveitar a composição mais conservadora do Congresso para promover alterações na Carta de 1988 e “redemocratizar” o país, o senador provocou reações de juristas, adversários políticos e setores da sociedade civil.
A controvérsia ganhou força principalmente porque a expressão utilizada pelo candidato — “mudar a Constituição” — foi inicialmente interpretada por alguns críticos como uma possibilidade de substituição mais ampla da atual Carta. Flávio, porém, posteriormente afirmou que estava se referindo à aprovação de Propostas de Emenda à Constituição, as chamadas PECs, e não necessariamente à convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
A diferença não é meramente semântica. No sistema constitucional brasileiro, alterar determinados dispositivos da Constituição de 1988 faz parte do processo legislativo ordinário do Congresso, por meio de emendas constitucionais. Já a elaboração de uma nova Constituição envolve o chamado poder constituinte originário, conceito jurídico distinto daquele exercido pelo Congresso quando aprova uma PEC.
O que Flávio Bolsonaro quer mudar
Depois da repercussão de suas declarações, Flávio detalhou alguns dos temas que pretende levar adiante caso seja eleito. Entre eles estão uma reforma do Judiciário, a redução da maioridade penal, alterações na reforma tributária e o fim da reeleição para presidente da República.
Sobre a reeleição, o candidato afirmou que pretende utilizar uma PEC da qual já é autor. A proposta poderia estabelecer o fim da possibilidade de um presidente disputar imediatamente um segundo mandato. Flávio também deixou em aberto a possibilidade de que o mandato presidencial passe de quatro para cinco anos, dependendo da decisão do Congresso.
Em entrevista, o candidato procurou afastar a interpretação de que estaria defendendo uma ruptura institucional. Segundo ele, a referência à mudança constitucional dizia respeito justamente ao uso dos mecanismos previstos na própria Constituição.
A explicação, entretanto, não encerrou a discussão. Especialistas destacaram que uma ampla agenda de reformas constitucionais exige maioria qualificada no Congresso e não pode ultrapassar os limites impostos pela própria Carta.
PEC não é uma nova Constituição
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 60, que pode ser emendada por proposta do presidente da República, de pelo menos um terço dos deputados ou senadores ou de mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais. Para ser aprovada, uma PEC precisa passar por dois turnos de votação na Câmara e no Senado e obter, em cada votação, pelo menos três quintos dos votos dos integrantes de cada Casa.
Na composição que assumirá em 2027, o PL terá a maior bancada do Congresso, mas não possui sozinho os votos necessários para aprovar uma emenda constitucional. De acordo com levantamento publicado pelo UOL, o partido elegeu 121 dos 513 deputados e terá 28 dos 81 senadores. Para aprovar uma PEC são necessários 308 votos na Câmara e 49 no Senado, o que obrigaria o partido a construir alianças com outras legendas.
Além disso, o presidente da República não pode simplesmente modificar a Constituição por decreto. Mesmo uma PEC apresentada pelo Executivo depende da aprovação parlamentar nos termos estabelecidos pelo artigo 60.
Existe ainda outro limite: as chamadas cláusulas pétreas. A Constituição proíbe que uma PEC tenha como objetivo abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Portal da Câmara dos Deputados
É justamente nesse ponto que parte das críticas à proposta de Flávio ganha atenção.
Uma coisa é reformar a Constituição que existente. Outra, muito diferente, é substituí-la por uma nova Carta.
A Constituição de 1988 foi resultado de um processo constituinte específico. Em 1985, ainda sob a ordem constitucional anterior, a Emenda Constitucional nº 26 convocou uma Assembleia Nacional Constituinte, determinando que deputados e senadores eleitos em 1986 se reunissem para elaborar o novo texto constitucional. A Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Planalto.
Por isso, juristas fazem uma distinção entre o poder constituinte derivado, exercido pelo Congresso quando aprova emendas à Constituição, e o poder constituinte originário, associado à criação de uma nova ordem constitucional.
A Constituição de 1988 não estabelece um mecanismo pelo qual o presidente da República possa simplesmente determinar a substituição integral da Carta por outra. Tampouco o artigo 60 autoriza o Congresso a se transformar automaticamente em uma Assembleia Constituinte com poderes ilimitados.
Essa distinção foi um dos principais motivos para a repercussão das declarações de Flávio.
O professor de Direito Constitucional Pedro Serrano, da PUC-SP, afirmou que a utilização do termo “redemocratizar” poderia sugerir uma intenção muito mais profunda do que simplesmente aprovar PECs. Para ele, uma eventual tentativa de criar uma nova ordem constitucional sem uma Assembleia Constituinte especificamente legitimada para essa finalidade poderia representar uma ruptura institucional.
Outros especialistas, contudo, adotaram uma posição menos alarmista. A professora Ana Laura Barbosa, da FGV-SP, afirmou que reformas constitucionais são juridicamente possíveis, mas avaliou que mudanças na estrutura do Judiciário, por exemplo, poderiam ser realizadas por outros mecanismos, sem necessariamente alterar a Constituição. Ela classificou uma mudança constitucional ampla como medida “drástica” que deveria ser submetida a amplo debate.
O temor de concentração de poder
A discussão política ultrapassa, portanto, a questão técnica sobre PECs. O principal receio manifestado por críticos de Flávio é o de que uma maioria política expressiva no Congresso seja utilizada para reduzir mecanismos de controle entre os Poderes.
A preocupação é particularmente sensível quando o tema envolve o Supremo Tribunal Federal. Flávio tem defendido mudanças no Judiciário e feito críticas à atuação do Supremo. Especialistas ouvidos pela imprensa destacaram que é possível discutir o funcionamento da Corte e promover determinadas alterações, mas que qualquer mudança precisa respeitar a separação dos Poderes e os direitos protegidos constitucionalmente.
A professora Juliana Cesario Alvim, da UERJ e da Central European University, avaliou que modificar a Constituição, por si só, não representa uma ameaça à democracia. A preocupação, segundo ela, estaria no conteúdo e na justificativa das mudanças propostas.
O debate revela, assim, duas questões diferentes. A primeira é se o Congresso possui legitimidade para aprovar mudanças na Constituição. A resposta, juridicamente, é sim — desde que sejam respeitadas as regras e limitações previstas no próprio texto constitucional.
A segunda é se uma maioria parlamentar poderia utilizar seu poder para desmontar os mecanismos de equilíbrio entre os Poderes ou superar as chamadas cláusulas pétreas. Nesse caso, a resposta é mais restritiva: a maioria parlamentar, por maior que seja, não possui poderes constitucionais ilimitados.
Uma controvérsia que deve continuar
A polêmica em torno das declarações de Flávio Bolsonaro acabou trazendo para o centro da campanha presidencial um tema que normalmente permanece restrito ao debate jurídico: quais são os limites para alterar a Constituição brasileira?
O candidato afirma que pretende utilizar o Congresso para aprovar mudanças por meio de PECs. Seus críticos temem que uma agenda constitucional ampla possa ultrapassar a simples reforma de dispositivos e abrir espaço para uma alteração profunda da estrutura institucional brasileira.
A diferença entre essas duas possibilidades é fundamental. Uma PEC integra o processo previsto pela Constituição de 1988 e precisa obedecer às regras do artigo 60. Uma nova Constituição, por sua vez, pressupõe uma discussão sobre poder constituinte e legitimidade para inaugurar uma nova ordem jurídica.
Assim, afirmar que qualquer mudança defendida por Flávio necessariamente exigiria uma Assembleia Constituinte seria juridicamente impreciso. Muitas das alterações mencionadas pelo candidato podem, em tese, ser discutidas por meio de PECs. Por outro lado, se a intenção fosse efetivamente substituir a Constituição de 1988 por uma nova Carta, a questão seria muito mais complexa e não poderia ser resolvida simplesmente pela aprovação de uma PEC pelo Congresso.
É nesse limite entre reformar a Constituição e substituí-la que está o centro da controvérsia.
Mais do que uma disputa sobre artigos e parágrafos, o episódio recoloca em discussão o pacto constitucional estabelecido em 1988 e os limites do poder político diante das instituições. A resposta para essa disputa não dependerá apenas da vontade de um eventual presidente, mas da capacidade do Congresso, dos tribunais e da sociedade de definir até onde pode chegar uma reforma sem que ela deixe de ser reforma e passe a representar uma ruptura com a ordem constitucional vigente.
*Samuel Arruda é jornalista e editor de politica

