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Importância da Súmula 73 do TSE na garantia da Cota de Gênero

Importância da Súmula 73 do TSE na garantia da Cota de Gênero

A Súmula 73 foi elaborada em resposta a reiterados processos envolvendo denúncias e investigações que revelaram a tentativa de partidos políticos de burlar as regras de cotas de gênero, estabelecidas para garantir que ao menos 30% das candidaturas sejam de cada sexo.

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01-06-2024 às 07h:57

Lúcio de Medeiros*

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu um passo crucial na promoção da igualdade de gênero nas eleições brasileiras ao aprovar a Súmula 73. A aprovação da referida Súmula visa orientar os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos competentes nos julgamentos sobre fraude à cota de gênero. Vejamos o enunciado da Súmula 73 aprovado pelo plenário do TSE em maio de 2024: 

“A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso”.

Este instrumento normativo visa coibir fraudes relacionadas ao cumprimento da cota mínima de candidaturas femininas, uma questão central para a democratização do acesso ao poder político, como por exemplo, por parte das mulheres. A Súmula 73 define critérios claros para identificar e punir irregularidades, fortalecendo a integridade do processo eleitoral, o que é fundamental para dar diretrizes aos TRE's e Juízos Eleitorais do país no julgamento de processos que envolvam a discussão em torno do tema.

A Súmula 73 foi elaborada em resposta a reiterados processos envolvendo denúncias e investigações que revelaram a tentativa de partidos políticos de burlar as regras de cotas de gênero, estabelecidas para garantir que ao menos 30% das candidaturas sejam de cada sexo. Entre os indicadores de fraude mencionados estão a votação zerada, a prestação de contas sem movimentação financeira relevante e a ausência de atos de campanha. Ou seja, candidaturas femininas figuraram como laranjas, no intuito de burlar a regra eleitoral. 

Com a alteração da Lei 9.504/1997, a Lei Geral das Eleições, pela Lei 12.034/2009, foi introduzida no texto legal, a obrigatoriedade dos partidos políticos em estabelecer um percentual mínimo de candidaturas de cada sexo, no mínimo 30% e no máximo 70%. É o que preconiza o §3º do art. 10 da Lei Geral das Eleições, in verbis: 

“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Ademais a Emenda Constitucional nº 117 de 2022 que alterou o art. 17 da Constituição Federal, no intuito de impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas. 

Nesse sentido, o §8º da art. 17 da CF/88 é cristalino:

 “§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário”.

A relevância dessa súmula é evidente quando consideramos o impacto negativo que a manipulação das cotas de gênero tem sobre a representatividade política das mulheres. Fraudes desse tipo não apenas desrespeitam a legislação, mas também colocam em xeque o princípio democrático de igualdade de oportunidades. Com a Súmula 73, o TSE estabelece uma base sólida para a identificação e punição dessas práticas, incluindo a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a inelegibilidade dos envolvidos e a nulidade dos votos obtidos pelo partido.

A aplicação rigorosa dessas penalidades é fundamental para desestimular fraudes futuras e assegurar que as candidaturas femininas sejam autênticas e comprometidas. Mostra-se não apenas razoável, mas evidente que a inclusão de mulheres na política é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, refletindo a diversidade da população brasileira.

Nesse sentido, a Súmula 73 pelo TSE apresenta um avanço significativo na luta pela igualdade de gênero no sistema eleitoral brasileiro. Entretanto, a efetivação das cotas de gênero depende não apenas de regulamentações claras e punições rigorosas, mas também do engajamento contínuo da sociedade e das instituições em promover a participação feminina na política, por intermédio de meios eficazes que busquem a alteração e sobretudo a coibição de fraudes no sistema de cotas de gênero, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito. 

É importante permanecer vigilante e proativo, apoiar causas que fortaleçam a representação feminina e combatam todas as formas de fraude e manipulação. A Súmula 73 é uma ferramenta valiosa nesse esforço, mas a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva requer o compromisso de todos os atores envolvidos no processo eleitoral.

*Lúcio de Medeiros é doutorando e Mestre em Direito pela UFMG. Advogado. Palestrante. Consultor Jurídico. Sócio Proprietário do Escritório LDM Advocacia. Presidente da Comissão de Apoio aos Movimentos Sociais da OAB/MG; 1º Mandato no triênio 2015-2018 e 2º Mandato no triênio 2015-2021. Especialização em Direito Público (em andamento)

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