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Laços Além das Fronteiras

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Adoção Internacional: Em 1993 foi criada a “Convenção da Conferência da Haia de Adoção Internacional” para estabelecer um mecanismo de proteção da criança de adoção mais segura

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04-09-2024 às 09h:27

Bárbara Thaís*

Pós-guerra são momentos propícios para aumento nas causas de adoção internacional, pois são períodos nos quais há um aumento de crianças abandonadas, separadas das famílias, portanto, necessitadas de proteção e de cuidados. Além disso, têm países de origem, onde estão as crianças abandonadas, com situações de extrema pobreza. Assim, por um lado, há países onde as crianças estão abandonadas em decorrência dos horrores da guerra e/ou crise humanitária; do outro lado, há países que desejam acolher essas crianças, principalmente aqueles com tendência de baixa natalidade, com casamentos tardios, e adoção doméstica pouco disponível.

Em 1993 foi criada a “Convenção da Conferência da Haia de Adoção Internacional” visando estabelecer um mecanismo de proteção da criança em processos de adoção mais segura. Elencaram condições legais e éticas, ou seja, garantias para o Estado de acolhida cumprir, uma vez que o Estado que envia a criança precisa ter garantia de que o país receptor fez excelente busca de averiguação das condições dos pais adotivos. Em suma, é uma forma de criar mútua confiança entre os países envolvidos no processo de adoção internacional. Dessa forma, no Brasil as adoções por parte de pessoas que residem em país distinto dos adotantes devem seguir as regras da Convenção da Haia de 1993, da qual o Brasil é parte desde 1999 (Decreto nº 3.087/99). O Estatuto da Criança e do Adolescente também cuida do tema da adoção internacional.

Adoção internacional é considerada o último recurso, ou seja, a criança apenas será colocada na lista de adoção internacional se ela não for adotada nacionalmente. Primeiro, busca adotar essa criança internamente, no âmbito doméstico, para depois colocá-la na lista de adoção internacional, o que significa que menos crianças chegam nesses casos, uma vez que busca-se dificultar os casos de adoção internacional, ou seja, prioriza-se que a criança seja adotada por uma família localizada no país no qual ela reside, principalmente porque as “Autoridades Centrais”, que fazem a intermediação do processo de adoção internacional, relatam que um dos problemas mais recorrentes é a taxa de retorno alta dessas crianças, sobretudo quando adotadas em país com culturas distintas da origem delas.

A Convenção de 1993 possui mecanismo de cooperação jurídica internacional, ou seja, a intervenção das “Autoridades Centrais”. Quando o país assina a Convenção deve escolher a modalidade de ser local de origem (envia a criança) ou local de recebimento (recebe a criança), pois existe um regime para quem se declara Estado de acolhida e existe um regime para quem se declara como Estado de origem. Nada obsta o país escolher ser os dois, porém, são raros os casos, como Portugal. O país de origem determina se a criança é passível de ser adotada, prepara o dossiê informativo da criança, verifica se a adoção internacional atende ao melhor interesse dela e assegura que a família de origem concorda com adoção internacional. O país de acolhida analisa a aptidão e a habilitação dos futuros pais adotivos, orienta-os e toma todas as medidas necessárias para que a criança obtenha permissão de entrar e residir permanentemente no país.

Em 2023, houve onze habilitações de interessados estrangeiros em adoção de crianças brasileiras, especificamente no estado de Minas Gerais, sendo 8 pedidos de origem dos Estados Unidos, 1 pedido do Canadá e 2 pedidos da França. Além disso, quatro adoções internacionais foram realizadas, sendo 2 pedidos provenientes da França, 1 pedido da Espanha e 1 pedido do Canadá. Em síntese, se a pessoa interessada reside no exterior, deverá iniciar o processo de habilitação no seu país de residência habitual, com base nas regras do seu país. Quando o processo de habilitação é aprovado no país dos requerentes, inicia a intermediação da adoção internacional, momento no qual o dossiê com pedido de adoção é encaminhado diretamente a uma das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (Internacional) CEJAs/CEJAIs dos Tribunais de Justiça no Brasil.

Referência: TJMG. Adoção. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/institucional/infancia-e-juventude/adocao.htm

*Bárbara Thaís é professora e coordenadora das pós-graduações em Direito Internacional Humanitário e Geopolítica do Mundo Contemporâneo na PUC Minas. Mestre em Relações Internacionais pelo Programa de Pós-graduação em Relações Internacionais (PUC Minas). Mestre pelo Programa de Pós-graduação em Segurança Internacional e Defesa pela Escola Superior de Guerra. Pós-graduada em Direito Internacional. Pós-graduada em Relações Internacionais do Oriente Médio: sociedade(s), cultura(s) e política (PUC Minas). Bacharel em Direito pela PUC Minas.

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