Créditos: Divulgação
02-06-2026 às 08h29
Elisangela Andrade*
O crescimento de relacionamentos entre empresários, influenciadores digitais, herdeiros e pessoas com patrimônio elevado tem impulsionado a busca por instrumentos jurídicos capazes de proteger bens e evitar conflitos futuros. Nesse cenário, o contrato de namoro vem ganhando espaço como uma ferramenta de planejamento patrimonial e organização das relações afetivas, especialmente diante do aumento das disputas judiciais envolvendo reconhecimento de união estável.
Embora ainda gere dúvidas e debates, o documento tem sido utilizado por casais que desejam deixar claro que mantêm um relacionamento afetivo sem, naquele momento, a intenção de constituir família, requisito essencial para a configuração da união estável, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Segundo o advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva, o contrato de namoro não impede automaticamente o reconhecimento de uma união estável pela Justiça, mas pode ter importante valor probatório. “No Direito de Família prevalece a realidade dos fatos. Se o casal vive, na prática, como uma entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura e intenção de constituir família, o contrato por si só não será suficiente para afastar a união estável. Ainda assim, o documento ajuda a demonstrar qual era a intenção das partes naquele momento e pode auxiliar na preservação patrimonial”, explica.
De acordo com o especialista, o contrato se tornou especialmente relevante em relações nas quais uma ou ambas as partes possuem empresas, investimentos, patrimônio consolidado ou filhos de relacionamentos anteriores. “O documento funciona como um instrumento de clareza e organização. As partes podem registrar que vivem um namoro, e não uma união estável, além de prever que bens, quotas sociais, aplicações financeiras, direitos hereditários e demais ativos adquiridos antes da relação permanecem incomunicáveis”, afirma.
Além da proteção patrimonial, o contrato também pode estabelecer regras relacionadas às despesas compartilhadas durante o relacionamento. Cláusulas sobre viagens, moradia temporária, lazer, pagamentos realizados em benefício do parceiro e eventual reembolso de valores ajudam a evitar interpretações futuras de confusão patrimonial ou assistência material típica de uma entidade familiar.
Outro ponto que vem sendo cada vez mais utilizado é a chamada cláusula subsidiária de regime de bens, também conhecida como cláusula de “evolução do relacionamento”. Nela, o casal pode prever que, caso a relação venha futuramente a ser reconhecida como união estável, o regime patrimonial aplicável será, por exemplo, o da separação de bens. A medida evita a aplicação automática da comunhão parcial de bens prevista no artigo 1.725 do Código Civil quando não há contrato escrito.
Barcellos ressalta, porém, que o contrato de namoro possui limites jurídicos e não pode ser utilizado para mascarar uma união estável já existente. “O documento não serve para fraudar a lei nem prejudicar direitos de terceiros. Se ele não refletir a realidade vivida pelo casal, poderá ser considerado nulo, conforme prevê o artigo 166 do Código Civil. O ponto central é que o contrato seja compatível com a dinâmica real da relação”, destaca.
Para o advogado, o avanço desse tipo de instrumento reflete também uma mudança de comportamento nas relações contemporâneas. “Hoje existe uma preocupação maior com planejamento patrimonial, sucessório e prevenção de litígios. O contrato de namoro surge justamente como uma ferramenta capaz de trazer mais segurança jurídica, transparência e alinhamento de expectativas entre o casal”, conclui.
Fonte: Rodrigo Barcellos: Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Especialista em Direito de Família e Sucessões, Contencioso Cível e Relações de Consumo, sócio do escritório Barcellos Tucunduva. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

