
Igreja do Evangelho Quadrangular de Gaspar, Santa Catarina - créditos: Instagram da IEQ-Gaspar
16-07-2025 às 17h00
Direto da Redação
A decisão é do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Estado de Santa Catarina (processo nº 5003862-96.2025.8.24.0025).
A autora, Sônia Martinelli Andrade, então pastora da Igreja do Evangelho Quadrangular na cidade de Gaspar/SC, que se desligou do Ministério Quadrangular no Brasil, ingressou na Justiça, no dia 24/06/2025, com Ação de Interdito Proibitório, com a intenção de manter-se na posse de um imóvel, sob a alegação de que este pertenceria à sua nova igreja. Contudo, sofreu dupla derrota: teve o pedido de liminar indeferido e também perdeu o recurso de agravo de instrumento.
Veja a decisão que indeferiu a liminar:



As alegações infundadas foram as mesmas: que o imóvel foi adquirido com dízimos e ofertas da comunidade.
Não tendo êxito em sua pretensão, a autora ingressou com pedido de desistência do processo, mas a IEQ (Igreja do Evangelho Quadrangular) apresentou contestação com pedido de reconvenção, transformando a autora em ré no processo.
A Justiça determinou a imediata reintegração de posse do imóvel à Igreja do Evangelho Quadrangular.
Em 13/07/2025, o novo pastor designado pela IEQ tomou posse do imóvel.
O magistrado destacou:
“Portanto, nem em tese a autora figura como legítima proprietária e possuidora da área mencionada na inicial. O fato de desempenhar o cargo de pastora de tal instituição eclesiástica não implica que detenha a posse do imóvel. No caso, tem-se que a autora era mera detentora do imóvel.”
Veja a decisão de reintegração de posse:


A LEI É CLARA
Sobre o assunto, o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXII, da CF).
É uma cláusula pétrea da Constituição Federal. Essa proteção garante que o direito fundamental à propriedade seja resguardado como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Nenhum juiz passará por cima da Constituição Federal. O próprio STF (Supremo Tribunal Federal) a protege, por ser o guardião da Constituição Federal.
O Código Civil estabelece que o mero detentor não tem direito à posse. Ele não possui o imóvel como sendo seu, mas apenas conserva a posse em nome de outrem (art. 1.198 do Código Civil).
É o caso do caseiro que mora e cuida de uma propriedade em nome do proprietário.
É também o caso do pastor que cuida de propriedades pertencentes à igreja. O pastor é mero detentor e o faz em nome da igreja. Não tem nenhum direito de permanecer na posse. Se sair, deve devolver o que não lhe pertence, sob pena de responder por esbulho possessório (quanto ao imóvel) e apropriação indébita (quanto aos bens móveis).
O golpe está aí, cai quem quer.