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19-07-2026 às 07h42
Heder Lafetá Martins*
Receber um auto de infração ambiental costuma provocar duas reações imediatas: preocupação com o valor da multa e pressa para resolver o problema. Essa pressa, entretanto, pode levar o autuado a tomar uma decisão irreversível.
Atualmente, tanto Minas Gerais quanto o Governo Federal oferecem mecanismos para pagamento, parcelamento ou conversão de multas ambientais. São alternativas importantes, mas que não podem ser confundidas com uma simples promoção ou com um desconto automático.
Antes de aderir a qualquer programa, é indispensável comparar o benefício financeiro oferecido com as possibilidades reais de defesa. Em alguns casos, pagar com desconto será a decisão mais vantajosa. Em outros, a análise do processo poderá revelar nulidades, erros na identificação do responsável, falhas na descrição da conduta ou equívocos no cálculo da penalidade.
Em Minas Gerais, o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, conhecido como PECMA, permite a aplicação de reduções sobre o valor consolidado das multas simples.
Para os autos de infração lavrados a partir de 10 de janeiro de 2025, a redução pode chegar a 50% quando o interesse pela adesão é manifestado no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração.Se esse primeiro momento for perdido, o benefício diminui.
A redução pode ser de 40% quando a manifestação ocorre antes da decisão sobre a defesa administrativa, ou de 30% quando o pedido é apresentado no prazo do recurso ou enquanto ele ainda estiver sendo julgado.
A janela extraordinária que permitia a adesão até 30 de junho de 2026, com redução integral para autos lavrados até 10 de janeiro de 2025, já se encerrou. Isso não elimina, contudo, a importância do PECMA para as novas autuações e para os processos que ainda atendam às regras ordinárias do programa, conforme a fase em que se encontrem.
O principal ponto de atenção é que a adesão ao PECMA não representa apenas a obtenção de um desconto. Ao celebrar o Termo de Composição Administrativa, o autuado reconhece o cometimento da infração, torna definitivas as penalidades aplicadas — inclusive para efeitos de reincidência — e desiste das defesas, dos recursos e das ações judiciais relacionados ao auto.
Em termos práticos, o desconto tem um custo jurídico importante: depois da adesão, não será mais possível discutir eventuais nulidades ou questionar a responsabilidade pela infração.
Além disso, a conversão da multa não extingue automaticamente embargo, suspensão de atividade, apreensão, demolição ou outras medidas administrativas. Também não afasta a obrigação de reparar eventual dano ambiental, regularizar o empreendimento ou a atividade, pagar taxas e emolumentos ou cumprir reposição florestal, quando exigível.
O programa mineiro também possui limitações. A conversão não se aplica às multas diárias e não pode ser utilizada em determinadas infrações especialmente graves, como aquelas que tenham provocado morte humana, empregado métodos cruéis contra animais ou resultado em rompimento ou extravasamento de barragem de rejeitos.
Na esfera federal, o Ibama restabeleceu, em 2026, o procedimento de conversão direta das multas em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
Nessa modalidade, o desconto pode chegar a 40% quando a conversão é requerida dentro do prazo de vinte dias para apresentação da defesa, ou a 35% quando o pedido é formulado até o momento das alegações finais.
O autuado também pode optar pelo pagamento à vista, com desconto de 30%, ou pelo parcelamento do débito em até sessenta prestações mensais.
Assim como ocorre no programa mineiro, a adesão à solução legal federal exige a confissão irrevogável do débito e a renúncia às impugnações administrativas e judiciais. Converter ou pagar a multa sem examinar o processo significa abrir mão da possibilidade de discutir seus eventuais vícios.
A jurisprudência demonstra por que essa análise prévia é necessária.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental, diferentemente da obrigação civil de reparar o dano, possui natureza subjetiva.
Isso significa que, para aplicar uma sanção administrativa fundada em dano ambiental, não basta apontar genericamente o proprietário, o empresário ou o possuidor. É necessário demonstrar a conduta atribuída ao autuado, a existência de dolo ou culpa e o nexo entre essa conduta e o resultado.
Essa regra é importante porque a obrigação civil de reparar o meio ambiente é mais ampla e possui natureza objetiva. A multa administrativa, por sua vez, não pode ser transferida automaticamente a quem não praticou ou não concorreu para a infração.
Isso não significa, porém, que toda multa ambiental possa ser anulada.
No Tema Repetitivo 1.159, o próprio STJ decidiu que a validade da multa administrativa ambiental não depende da aplicação prévia de uma simples advertência. Cada argumento defensivo deve ser examinado à luz da legislação aplicável, das circunstâncias concretas e das provas existentes no processo.
Outro precedente relevante foi julgado em abril de 2026. No AREsp 2.682.705-PR, o STJ considerou inválido um termo que havia convertido uma multa ambiental na doação de equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo para uma secretaria municipal.
Segundo o Tribunal, a conversão precisa resultar em ação efetiva de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. A simples doação de bens destinados ao funcionamento administrativo de um órgão público não atende a essa finalidade.
Em junho de 2026, o STJ também afetou três recursos ao rito dos repetitivos, formando o Tema 1.447. A controvérsia busca definir se a substituição da multa ambiental por medidas alternativas pertence ao âmbito de discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade do ato.
O mérito do Tema 1.447 ainda não foi julgado. Sua afetação, contudo, demonstra que a conversão da multa não constitui um direito automático do autuado e que a decisão do órgão ambiental está sujeita a critérios jurídicos próprios.
Diante de uma autuação ambiental, a primeira providência deve ser preservar todos os documentos relacionados ao caso: auto de infração, relatório de fiscalização, fotografias, vídeos, coordenadas geográficas, licenças, autorizações, notas fiscais, cadastros ambientais e comprovantes de regularização
Também devem ser examinados a identificação correta do responsável, a descrição precisa da conduta, o enquadramento legal utilizado, a competência do agente fiscalizador, os critérios de cálculo da multa e o cumprimento dos prazos de notificação e julgamento.
É igualmente importante verificar se as fotografias e coordenadas correspondem ao local efetivamente fiscalizado, se houve individualização da participação de cada autuado e se o processo contém provas suficientes da infração.
Somente depois dessa análise será possível escolher, com segurança, entre os principais caminhos disponíveis: apresentar defesa, requerer a conversão ou negociar o pagamento e o parcelamento da multa.
A proteção do meio ambiente é um dever de todos. O exercício do poder de polícia ambiental, entretanto, também deve respeitar a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade.
Uma autuação ambiental não deve ser ignorada, mas também não deve ser aceita sem exame. Em matéria de multas ambientais, o prazo costuma ser curto e uma decisão precipitada pode custar muito mais do que o valor impresso no auto.

