Rua da Quitanda em Diamantina, MG - créditos: Divulgação
11-07-2026 às 15h00
Sarah Santinelly de Miranda1
Poucas manifestações traduzem tão bem a identidade de Diamantina quanto as Vesperatas e as Serestas. Nascidas de uma tradição comunitária e religiosa cultivada ao longo de séculos, ganharam a forma atual de concerto a céu aberto na Rua da Quitanda, onde músicos se apresentam das sacadas dos casarões coloniais para uma plateia reunida na rua. Não por acaso, a Vesperata é reconhecida como patrimônio cultural de Minas Gerais e se realiza no interior de um centro histórico tombado e inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO.
Ocorre que aquilo que nasceu como celebração coletiva vem sendo progressivamente convertido em produto de acesso restrito. O modelo hoje vigente combina o emprego de estrutura e recursos públicos com a cessão da fruição a um circuito comercial que vende o acesso a preços elevados e delimita fisicamente a via para excluir quem não paga.
O modelo de exploração: recursos públicos, rua pública, plateia cercada
A organização das Vesperatas cabe à Prefeitura de Diamantina, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que divulga o calendário oficial
— dezesseis apresentações ao longo do ano, entre abril e outubro. A comercialização do acesso, contudo, segue um desenho que transfere a exploração econômica a agentes privados. Segundo nota oficial da própria Prefeitura, os critérios de venda foram fixados pelo Decreto Municipal nº 109/2024 e, na temporada de 2025, a comercialização foi conduzida pela Associação Comercial e Industrial de Diamantina (ACID) mediante termo de cooperação, com acompanhamento do Ministério Público estadual, enquanto tramitava a licitação para contratação de empresa executora.
Essa licitação é reveladora. O edital previa a contratação de empresa especializada para produzir e comercializar as mesas do evento, com valor mínimo de contratação superior a trezentos e vinte mil reais. O certame, porém, foi suspenso após impugnação administrativa que apontava suposto direcionamento em favor de determinada empresa; episódio que, por si só, expõe a fragilidade concorrencial do arranjo. Para a temporada de 2026, a produção e a comercialização passaram a cargo de uma produtora privada, e o ingresso, que dá direito a uma mesa com quatro cadeiras, foi anunciado por seiscentos e vinte e cinco reais.
A Prefeitura sustenta, também, que são reservados bilhetes ao público em geral. Na prática, contudo, essa premissa é frequentemente contestada por moradores de Diamantina. São recorrentes as reclamações de que os ingressos se esgotam quase imediatamente após a abertura das vendas, em razão da aquisição massiva por bares, restaurantes e outros agentes econômicos que tradicionalmente exploram as mesas do evento. O resultado, segundo esses relatos, é que muitos moradores sequer conseguem acessar a plataforma de vendas em igualdade de condições, sendo posteriormente compelidos a adquirir os mesmos lugares por valores significativamente superiores, em um mercado paralelo informal que contrasta com o caráter popular e comunitário historicamente associado às Vesperatas.
Outro ponto sensível é o desenho do espaço físico. A própria comunicação oficial de venda admite que o evento acontece em via pública, mas que a área com mesas e cadeiras é reservada a quem adquiriu o acesso. Os setores da rua, inclusive, são batizados com os nomes dos bares e restaurantes que os patrocinam e comercializam.
Dito sem rodeios, o coração da Rua da Quitanda é cercado e entregue à exploração de um punhado de estabelecimentos, que comercializam o acesso ao espetáculo por valores incompatíveis com a realidade da maioria dos diamantinenses. Na prática, as Vesperatas passam a ser assistidas principalmente por turistas e pessoas de maior poder aquisitivo, enquanto grande parte da população local é comprimida às margens do evento. Isso quando não são completamente impedidos de assistir ao espetáculo por estruturas e barreiras instaladas no entorno.
A rua como bem público de uso comum do povo
O primeiro vício do modelo é de direito administrativo dos bens. A Rua da Quitanda é bem público de uso comum do povo (Código Civil, arts. 98 e 99, I). O uso comum caracteriza-se por ser, em regra, livre, gratuito e igualitário: todos podem dele fruir sem discriminação. O uso privativo por particular — montar estrutura permanente, cercar, cobrar ingresso — é excepcional e exige título administrativo específico (autorização, permissão ou concessão de uso), além de não poder aniquilar o uso comum da coletividade.
Quando a via é fechada e o acesso à sua melhor porção é condicionado ao pagamento a agentes privados, opera-se, de fato, a conversão de um bem de uso comum em espaço de exploração privada. Essa inversão não é vedada em absoluto, mas reclama base legal estrita, contrapartida ao interesse público e, sobretudo, a preservação de um núcleo de fruição gratuita e digna pela população. Sem esses limites, o arranjo tensiona a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV) e o próprio direito à cidade, esvaziando a função social do espaço urbano.
Recursos públicos e os princípios da Administração
O segundo vício é de finanças e moralidade públicas. O espetáculo só existe porque o Poder Público o organiza, cede a via, mobiliza banda e estrutura, e garante segurança e limpeza. Há, portanto, emprego de recursos e de patrimônio públicos. Se a receita gerada pela fruição desse conjunto é apropriada por um circuito privado sem contrapartida clara e verificável ao interesse coletivo, o arranjo colide com os princípios do art. 37 da Constituição — notadamente a impessoalidade, a moralidade, a isonomia e a eficiência.
O subsídio público não pode reverter em vantagem seletiva a poucos agentes econômicos previamente escolhidos. A impessoalidade exige que o acesso às oportunidades geradas com dinheiro de todos se dê por critérios objetivos e competitivos; a moralidade repele que a coisa pública seja instrumentalizada para benefício particular. A própria disputa em torno da licitação, com alegação de direcionamento e consequente suspensão, é sintoma concreto desse risco à isonomia e à competitividade, e não mera formalidade processual.
Cultura e patrimônio: um direito de acesso, não um produto de balcão
O terceiro vício é de ordem cultural-constitucional. O art. 215 da Constituição impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. O art. 216 protege o patrimônio cultural, do qual a Vesperata é expressão reconhecida em âmbito estadual e cuja moldura — o conjunto arquitetônico de Diamantina — é tombada em nível federal e inscrita como Patrimônio Mundial.
Transformar a fruição de um bem cultural situado em espaço protegido em produto de acesso pago e restrito contraria a lógica de universalização que informa esses dispositivos. Patrimônio cultural pressupõe fruição coletiva: seu valor está justamente em pertencer a todos. Cercar a plateia e tarifar a experiência inverte essa lógica, convertendo um símbolo de pertencimento comunitário em mercadoria de consumo seletivo.
Práticas de mercado: cambismo, venda casada e preço abusivo
Sob a ótica do consumidor e da concorrência, o arranjo suscita objeções adicionais. A concentração da oferta de mesas em poucos estabelecimentos, somada a preços elevados, aproxima o modelo de um cambismo institucionalizado — a revenda intermediada do acesso a um evento sustentado por estrutura pública. Não existe, é verdade, lei federal geral que tipifique o cambismo em eventos culturais (a vedação expressa alcança sobretudo os eventos esportivos, no Estatuto do Torcedor), o que reforça a necessidade de regulação local específica.
Ainda assim, se para assistir sentado à Vesperata o espectador é obrigado a consumir ou a alugar mesa de determinado estabelecimento, configura-se possível prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), quando presente relação de consumo. O preço manifestamente desproporcional e a limitação artificial da oferta também podem caracterizar prática abusiva. No plano concorrencial, a escolha prévia de beneficiários e o alegado direcionamento comprometem a livre concorrência e a isonomia entre os agentes econômicos locais.
Processos e instrumentos: o que já existe e o que cabe
No plano dos litígios já documentados, o que há, até o momento, é de natureza administrativa: a impugnação ao edital e a subsequente suspensão da licitação, além do acompanhamento do modelo de comercialização pelo Ministério
Público estadual. Não há notícia, ao fechamento deste texto, de ação judicial específica sobre o mérito da restrição de acesso ao espaço público — o que não significa ausência de caminhos, mas antes que eles permanecem, em boa medida, inexplorados.
Entre os instrumentos cabíveis destacam-se: (i) o controle de legalidade do certame, à luz da Lei nº 14.133/2021, com representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público; (ii) o inquérito civil, a recomendação e o termo de ajustamento de conduta conduzidos pelo Ministério Público, que já acompanha o arranjo e pode evoluir para medidas mais incisivas; (iii) a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), vocacionada à tutela do patrimônio cultural, da ordem urbanística, do consumidor e da moralidade administrativa; (iv) a Ação Popular (Lei nº 4.717/1965; CF, art. 5º, LXXIII), pela qual qualquer cidadão pode impugnar atos lesivos ao patrimônio público e cultural e à moralidade — inclusive os decretos e ajustes que privatizam a fruição sem contrapartida; e (v) a responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, que, após a reforma de 2021, exige dolo), caso se comprove favorecimento indevido ou lesão ao erário.
Competência para intervenção: quem pode (e deve) agir
A correção do modelo não depende de um único ator. O Município de Diamantina é o titular do bem público e detentor do poder de polícia e da condição de concedente: pode e deve regular o fechamento da via, reservar área pública gratuita com boa visada, exigir contrapartidas e rever atos incompatíveis com o interesse coletivo. O Ministério Público de Minas Gerais, por suas promotorias de defesa do patrimônio público, do consumidor e do patrimônio cultural, dispõe de inquérito civil, recomendação, TAC e Ação Civil Pública.
O Tribunal de Contas do Estado exerce o controle externo da aplicação dos recursos, do termo de cooperação e da licitação. A Câmara Municipal detém a fiscalização político-administrativa, podendo sustar atos e instaurar comissões de investigação. O IPHAN e o IEPHA-MG, por se tratar de área tombada e de bem cultural protegido, têm interesse e competência sobre intervenções que afetem o conjunto e sua fruição. Qualquer cidadão, por fim, é legitimado à ação popular. Ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade — não o juízo de conveniência e
oportunidade do administrador, ressalvadas a ilegalidade e a afronta a princípios constitucionais.
Caminhos possíveis
A tradição comunitária que deu origem às Vesperatas e Serestas de Diamantina não pode continuar sendo convertida em plateia cercada, custeada por toda a coletividade e fruída por poucos. E há medidas juridicamente sustentáveis e socialmente desejáveis para isso, como reservar, por ato normativo, um setor público gratuito com visada adequada; assegurar transparência plena de receitas, despesas e contrapartidas, com prestação de contas do termo ou contrato; conduzir licitação efetivamente isonômica e competitiva, com teto de preços e rotatividade dos beneficiários; destinar parte da receita a um fundo de cultura e de manutenção do patrimônio; e estabelecer regras claras e publicizadas sobre o fechamento da via e os horários de acesso livre.
Resta-nos saber se há interesse dos órgãos competentes – Município, Ministério Público, tribunais de contas, Legislativo local, órgãos de patrimônio e de cada cidadão – em adotá-las.
1 Sarah Santinelly é advogada, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), com pós-graduação em Finanças Públicas e em Licitações e Contratos Administrativos. Atua no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). E-mail: santinellys@yahoo.com.br

