Créditos: Divulgação
12-09-2026 às07h52
Sebastião Martins*

Grandes projetos de infraestrutura, energia, biocombustíveis e tratamento de resíduos não enfrentam apenas desafios tecnológicos e financeiros. Durante os estudos de viabilidade, a contratação de fornecedores e a construção das plantas, também podem surgir divergências sobre alterações de escopo, atrasos, desempenho de equipamentos, reajustes, sobrecustos, garantias e responsabilidades contratuais.
Nessas situações, a forma escolhida para solucionar os conflitos deixa de ser uma questão exclusivamente jurídica. O tempo consumido pela controvérsia pode atrasar a conclusão das obras, postergar receitas e aumentar o custo do capital. Por essa razão, investidores e financiadores passaram a considerar os mecanismos de resolução de disputas como componentes da governança e da bancabilidade dos projetos.
Reconhecimento jurídico e decisão especializada
A arbitragem é legalmente reconhecida no Brasil para a solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos de uma decisão judicial e, quando condenatória, constitui título executivo. Em regra, não depende de homologação pelo Poder Judiciário e não se submete ao sistema recursal próprio da Justiça comum, ressalvadas as hipóteses legais de controle de validade.
Esse reconhecimento decorre da Lei nº 9.307/1996, posteriormente ampliada pela Lei nº 13.129/2015. O próprio Código de Processo Civil admite expressamente a arbitragem como forma legítima de solução de conflitos.
Uma de suas principais vantagens está na possibilidade de escolha de árbitros com conhecimento compatível com a controvérsia. Em disputas envolvendo engenharia, construção industrial, financiamento, contratos EPC, licenciamento, fornecimento de tecnologia ou desempenho de plantas, a especialização dos julgadores pode facilitar a compreensão das provas e produzir decisões tecnicamente mais consistentes.
O custo do processo e o custo do tempo
A arbitragem não é necessariamente mais barata. As partes precisam pagar taxas da câmara arbitral, honorários dos árbitros, advogados, assistentes técnicos e peritos. Em determinadas controvérsias de menor valor ou complexidade, esses custos podem tornar o procedimento pouco conveniente.
Entretanto, em projetos de elevado CAPEX, a análise econômica não deve comparar apenas despesas processuais. É necessário considerar o custo do tempo.
Um conflito prolongado pode paralisar decisões, atrasar obras, manter equipes e equipamentos ociosos, elevar os juros durante a construção, exigir capital adicional, provocar reajustes contratuais e adiar o início da operação comercial. Seus efeitos alcançam diretamente o fluxo de caixa, o Valor Presente Líquido — VPL, a Taxa Interna de Retorno — TIR e os índices de cobertura da dívida.
Sob essa perspectiva, um custo arbitral conhecido e concentrado em determinado período pode causar impacto econômico menor do que a postergação, por anos, das receitas do empreendimento. Quanto mais tarde os fluxos positivos forem recebidos, menor tende a ser seu valor presente e maior o risco de perda da rentabilidade inicialmente projetada.
Não se trata, portanto, de afirmar que a arbitragem sempre elevará a TIR. Seus custos também reduzem o resultado do projeto. A questão é verificar se essa redução tende a ser inferior àquela provocada pelos atrasos, sobrecustos financeiros e incertezas associados a uma disputa judicial prolongada.
Arbitragem não substitui prevenção e negociação
A arbitragem deve ser compreendida como parte de um sistema escalonado de solução de controvérsias. Antes dela, os contratos podem estabelecer negociação direta, análise por comitês técnicos, avaliação por especialista independente, Dispute Boards e mediação.
A negociação é normalmente a alternativa mais simples e econômica, mas depende da disposição das partes para chegar a um acordo. A mediação acrescenta um terceiro imparcial, porém sem poder para impor uma decisão. Os
Dispute Boards, especialmente úteis em contratos de construção, acompanham o projeto e podem atuar antes que as divergências se transformem em conflitos de maior dimensão.
A arbitragem passa a ser particularmente importante quando os mecanismos consensuais não são suficientes e as partes precisam de uma decisão definitiva, especializada e executável.
O Poder Judiciário, por sua vez, permanece indispensável para matérias não arbitráveis, medidas coercitivas, execução da sentença arbitral, determinadas providências urgentes e controle de validade nos limites estabelecidos pela legislação. Arbitragem e jurisdição estatal não são, portanto, sistemas incompatíveis, mas instrumentos que podem atuar de forma complementar.
Impacto deve ser medido na viabilidade
A metodologia defendida pela DBEST PLAN propõe que a escolha do mecanismo de solução de conflitos seja analisada ainda nos estudos de viabilidade econômico-financeira das Unidades de Recuperação de Energia — UREs.
O estudo pode comparar dois cenários. No primeiro, são considerados os custos e o prazo provável de uma arbitragem. No segundo, estimam-se o tempo e os efeitos financeiros de uma ação judicial sobre o cronograma, as receitas, os juros, o VPL, a TIR e a capacidade de pagamento da dívida.
Essa comparação pode ser incorporada à análise de sensibilidade e à Simulação de Monte Carlo. O prazo de resolução da disputa, o custo dos procedimentos, a paralisação das obras e o adiamento da operação passam a ser tratados como variáveis de risco, e não como acontecimentos externos ao modelo financeiro.
A abordagem aproxima Direito, Engenharia, Economia e Gestão de Projetos. Em vez de avaliar a cláusula arbitral somente depois do surgimento do conflito, examina-se antecipadamente sua capacidade de proteger o cronograma, o equilíbrio contratual e a bancabilidade.
Contratos precisam ser cuidadosamente estruturados
A eficiência da arbitragem depende da qualidade da cláusula compromissória. O contrato deve definir a instituição administradora, a sede, o idioma, a legislação aplicável, o número e a qualificação dos árbitros, as regras para perícias, a distribuição dos custos e os procedimentos para medidas urgentes.
Também é recomendável disciplinar confidencialidade, continuidade das obrigações não controvertidas, consolidação de procedimentos relacionados e mecanismos prévios de negociação e mediação.
Uma cláusula incompleta ou contraditória pode gerar novas disputas justamente sobre a forma de resolver o conflito. Por isso, sua elaboração exige assessoria
jurídica especializada e compatibilidade com a estrutura técnica, financeira e institucional do empreendimento.
Segurança jurídica como proteção da bancabilidade
O estudo “Segurança Jurídica Prospectiva nos Três Pilares” sustenta que os contratos de projetos inovadores não devem apenas registrar obrigações. Eles precisam incorporar mecanismos capazes de administrar mudanças, preservar o equilíbrio econômico-financeiro e proteger a continuidade do empreendimento.
Nesse contexto, a arbitragem assume função mais ampla do que a simples substituição do foro judicial. Ela pode reduzir a incerteza temporal, favorecer decisões especializadas e limitar a propagação dos efeitos econômicos de uma controvérsia.
Sua adoção, contudo, deve resultar de uma avaliação concreta do valor do contrato, da complexidade técnica, das partes envolvidas e das consequências de eventual paralisação.
Para investidores e financiadores, o ponto central é a previsibilidade. Um projeto bancável precisa demonstrar não apenas capacidade de gerar receitas, mas também condições para enfrentar divergências sem perder o controle dos custos, do cronograma e do serviço da dívida.
Em empreendimentos nos quais cada mês de atraso representa perda de receitas e aumento do custo do capital, solucionar conflitos com eficiência deixa de ser apenas uma vantagem jurídica. Torna-se uma forma de proteger a TIR, o VPL, a confiança das partes e a própria possibilidade de o projeto chegar à operação.
Autor: Eng. Sebastião Martins
CEO da DBEST PLAN – Engenharia e Tecnologia da Informação;

