Créditos: Divulgação
24-07-2026 às 11h08
Direto da Redação*
Movimento iniciado após desligamentos de ministros resultou em dezenas de disputas possessórias; decisões judiciais têm reconhecido o direito da Igreja à reintegração dos templos e condenado ex-pastores ao pagamento de perdas e danos pelo período de ocupação dos imóveis.
Nos últimos meses, a Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ) passou a enfrentar, em diversos estados brasileiros, um movimento organizado de disputas judiciais envolvendo templos da denominação.
Segundo levantamento, aproximadamente 108 igrejas foram alvo de ações possessórias propostas por pastores e ex-pastores dissidentes que, após romperem seu vínculo ministerial com a denominação, buscaram permanecer na posse dos imóveis, dos bens móveis e, em alguns casos, também de ativos financeiros pertencentes às igrejas locais.
As ações, em sua maioria, foram ajuizadas na modalidade interdito proibitório, instrumento jurídico utilizado para impedir a retomada da posse pelo proprietário ou possuidor legítimo.
De acordo com os processos analisados, a principal tese apresentada pelos dissidentes sustenta que, por terem liderado durante anos o crescimento da igreja local, conduzido campanhas financeiras, arrecadado dízimos e ofertas e participado diretamente da construção dos templos juntamente com a comunidade, teriam adquirido direito de permanecer na posse do patrimônio após o desligamento da instituição.
Entretanto, o entendimento que vem prevalecendo no Poder Judiciário segue direção oposta.
As decisões judiciais têm reconhecido que o patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular pertence à própria pessoa jurídica da denominação, estando registrado em seu nome, e que o exercício do ministério pastoral não transfere ao pastor qualquer direito de propriedade ou posse autônoma sobre os templos.
Os magistrados também têm entendido que ofertas, dízimos, campanhas de construção e contribuições realizadas pelos fiéis destinam-se à instituição religiosa, e não ao patrimônio particular do pastor que exerce temporariamente a liderança da igreja local.
Outro fundamento recorrente nas decisões é que o pastor exerce apenas a administração do templo por delegação institucional, na qualidade de representante da denominação, situação que caracteriza mera detenção do imóvel, e não posse em nome próprio.
Esse entendimento vem sendo confirmado em decisões de primeiro grau e também pelos Tribunais de Justiça, consolidando uma orientação jurídica uniforme sobre a matéria.
Segundo a Igreja do Evangelho Quadrangular, até o presente momento nenhuma dessas ações resultou na perda definitiva de qualquer templo pertencente à denominação, permanecendo íntegro o patrimônio institucional em todas as decisões já proferidas.
Além da reintegração, condenações financeiras chamam atenção
As consequências jurídicas, contudo, não têm se limitado à determinação de devolução dos imóveis.
Diversas sentenças passaram a reconhecer que, após o desligamento da denominação, a permanência do ex-pastor no imóvel configura esbulho possessório, determinando não apenas a reintegração da posse em favor da Igreja, mas também a condenação ao pagamento de perdas e danos.
Na prática, isso significa que os dissidentes vêm sendo condenados ao pagamento de indenização correspondente ao período em que permaneceram utilizando os imóveis após o rompimento do vínculo institucional.
Esses valores são calculados com base na chamada taxa de fruição, equivalente ao aluguel que seria devido pela utilização do bem durante todo o período da ocupação irregular, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos definidos judicialmente.
Em alguns processos, os valores projetados para a fase de liquidação de sentença alcançam cifras expressivas.
É o caso de uma ação envolvendo um templo da Igreja do Evangelho Quadrangular em Betim (MG), cujos cálculos preliminares apontam que a condenação poderá se aproximar de R$ 700 mil, considerando a atualização monetária, juros legais e o período de retenção do imóvel.
Especialistas observam que a retenção de patrimônio institucional após o rompimento do vínculo ministerial pode produzir consequências patrimoniais extremamente relevantes, além de outras repercussões jurídicas decorrentes do reconhecimento judicial do esbulho possessório, cuja análise dependerá das circunstâncias específicas de cada caso.
Movimento alcançou diversos estados
Segundo informações reunidas pela instituição, situações semelhantes vêm sendo discutidas em diversos estados brasileiros, entre eles Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Bahia, além de outras unidades da federação.
Em Minas Gerais, há processos envolvendo cidades como Betim, Igarapé e Ribeirão das Neves, nos quais decisões judiciais vêm determinando a restituição dos templos à Igreja e reconhecendo o direito à reparação pelos prejuízos decorrentes da retenção dos imóveis.
Embora cada processo possua suas particularidades, o fundamento jurídico adotado pelos tribunais tem seguido uma mesma linha: o pastor é livre para deixar a denominação quando desejar, assim como qualquer fiel possui liberdade de escolher a instituição religiosa da qual pretende participar. Contudo, essa liberdade não altera a titularidade do patrimônio pertencente à pessoa jurídica da igreja.
Patrimônio institucional
Juristas destacam que o direito brasileiro distingue claramente a pessoa física do ministro religioso da pessoa jurídica da instituição.
Assim como um templo pertencente à Igreja Universal permanece sendo patrimônio da Igreja Universal, um templo da Assembleia de Deus pertence à respectiva instituição assembleiana e um templo batista pertence à organização batista proprietária, os imóveis registrados em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular integram o patrimônio permanente da própria denominação, independentemente da substituição de seus pastores.
Presidentes, superintendentes, representantes legais e pastores exercem funções temporárias de administração e representação institucional, enquanto o patrimônio permanece vinculado à pessoa jurídica.
A pergunta que permanece
O conjunto das decisões judiciais tem provocado uma reflexão entre lideranças religiosas e operadores do Direito.
Diante da consolidação do entendimento dos tribunais, da determinação de reintegração dos imóveis e das condenações ao pagamento de expressivas indenizações pelo período de retenção dos templos, surge uma pergunta inevitável:
Vale a pena transformar um desligamento ministerial em uma disputa patrimonial?
A liberdade de consciência, de crença e de associação religiosa é assegurada pela Constituição Federal e garante a qualquer pastor ou membro o direito de deixar uma denominação e constituir outro ministério.
O que as decisões judiciais vêm afirmando, contudo, é que essa liberdade não autoriza a retenção do patrimônio pertencente à instituição religiosa, reafirmando um princípio elementar do Direito brasileiro: a propriedade permanece com quem é o titular legalmente registrado do bem.



