19-12-2024 às 08h29
Joaquim Carlos Salgado*
O acesso às profissões jurídicas no Brasil acha-se distorcido. A esdrúxula forma de acesso à algumas profissões nega o título acadêmico da graduação completo e subordina atividade constitucionalmente autônoma e de natureza necessária a outras de igual valor.
A advocacia é instituto autônomo que não se subordina à magistratura ou ao ministério público. São três atividades de igual nível de valor. Exigir que o bacharel, formado para as profissões jurídicas, seja advogado e, pior, que tenha prática de advocacia diferente das outras duas atividades, que são de valor igual para a realização da Justiça, é negar o grau acadêmico e cria condições de desigualdade entre profissões de mesmo nível constitucional, de valor e necessidade. Demais, prática para advocacia não substitui prática para a magistratura ou para o ministério público.
Para a plena atividade do juiz, o que se deve exigir é submeter-se a um acompanhamento sob supervisão de um magistrado experiente. Isso após o concurso. Nada de meramente formal. como ocorre com o sistema atual sem correspondência com a realidade.
Nenhum título existe para o exercício da profissão jurídica a não ser o acadêmico. Prática é já atuação, não título. A prática deve ser adequada à pretensão profissional, isto é, advogado é advogado, juiz é juiz, promotor é promotor, delegado é delegado, como certa vez salientou um jurista. Essas funções são igualmente importantes e necessárias na efetivação do direito e na justa solução dos conflitos.
O aperfeiçoamento ou prática nessas profissões não tem de estar dependente de outra. Preste o bacharel concurso para uma delas e pratique-as diretamente (exceto para a cúpula do Judiciário).
*Joaquim Carlos Salgado. Filosófo, Catedrático de Filosofia do Direito e do Estado na Faculdade de Direito da UFMG