Créditos: REUTERS/Nayan Sthankiya
01-04-2026 às 14h29
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
A Constituição brasileira, em seu artigo 84, dispõe que compete ao Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Tal competência não é exclusiva eo chefe do Poder Executivo, desde que haja um ato formal para tanto, pode delegá-la a outras pessoas.
Além disso, o artigo 20 determina que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. Isso significa que apenas o Poder Executivo federal pode explorar tais recursos ou delegar essa exploração a terceiros, mediante autorização, licenciamento, concessão ou permissão de lavra, assegurando-se ao proprietário da superfície o direito a uma parte dos resultados da exploração, os denominados royalties.
Em relação aos demais entes da Federação brasileira, estes também podem ter direito aos royalties provenientes dos recursos minerais explorados em seu limite territorial,porém não possuem competência para a celebração de tratados internacionais.
No âmbito das relações internacionais, estados e municípios brasileiros possuem atuação restrita a iniciativas de cooperação e de fomento econômico, a exemplo da celebração de acordos e convênios educacionais, da organização e recepção de eventos internacionais, da atuação em ações humanitárias e da participação em feiras e encontros internacionais destinados à promoção de produtos, serviços ou do turismo, sempre sem interferência direta do governo federal. Essa forma de atuação subnacional é denominada paradiplomacia. No entanto, quando, eventualmente, a atuação for no sentido de firmar tratados com impactos na soberania ou na política internacional brasileira, a
competência permanece sendo exclusiva da União,sendo representada pelo Poder Executivo federal.
Toda essa introdução serve para explicar que o memorando de entendimento assinado pelo governador do estado de Goiás — único, no Brasil, a possuir uma mina de minerais críticos —com os Estados Unidos, em 18 de março de 2026, cujo objetivo declarado é o “fortalecimento da cooperação bilateral no setor de minerais críticos”.
Vale relembrar ao leitor queos minerais críticos e as terras raras são o centro do debate global contemporâneo, uma vez que são de extrema importância para a tecnologia e a defesa, sendo relevantes para a transição energética e para a produção de semicondutores, contexto em que o Brasil ganha destaque por deter mais de 15% das reservas mundiais desses minerais.
E onde está a inconstitucionalidade? Apesar da denominação “memorando de entendimento”, o documento, de forma indireta, repercute em tema estratégico e de domínio da União, além de fragilizara soberania brasileira ao permitir que um Estado estrangeiro tenha acesso a informações e dados sobre os referidos minerais, sem a devida supervisão do governo federal.
Diante desse cenário, a discussão revela como temas estratégicos podem ser instrumentalizados em disputas locais, mesmo quando envolvem interesses nacionais sensíveis.
A defesa da soberania brasileira, especialmente em áreas tão estratégicas quanto os minerais críticos, exige rigor constitucional, coordenação institucional e centralização decisória, sob pena de enfraquecer o papel do Estado brasileiro no tabuleiro geopolítico internacional justamente em um momento em que esses recursos se tornam cada vez mais disputados.
*Cristiane Helena é Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT. Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Professora Universitária. Mãe de duas pequenas grandes mulheres. Contato: crishelenalima@gmail.com

