Créditos: Divulgação
02-04-2026 às 09h20
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
A transformação digital faz com que, cada vez mais, crianças e adolescentes se aproximem das tecnologias da informação e passem a estar mais conectadas.
Levantamentos realizados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil e publicados em uma reportagem da BBC Brasil mostram que 90% das crianças e dos adolescentes brasileiros estão conectados à internet. Desses, 95% usam o celular como principal dispositivo para acessar sites e aplicativos passam, em média, entre 4 e 5 horas conectados.
Além dos diversos malefícios decorrentes da exposição excessiva às telas de celulares, é importante destacar que crianças e adolescentes também passaram a ser expostos a conteúdos indesejados e inapropriados, os quais acabam influenciando a formação de seus comportamentos.
Dados da SaferNet Brasil demonstram que, no primeiro semestre de 2025, foram registradas 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil, um crescimento, segundo a própria organização, de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024.
A mesma entidade também identificou deepfakes sexuais em escolas localizadas em 10 dos 27 estados brasileiros, com 72 vítimas, mas sustenta que ainda há mais casos a serem mapeados.
Por essa razão, com o objetivo de controlar aquilo que, a princípio, parece ser incontrolável, o Estado brasileiro promulgou, em 17 de março de 2026, a Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025).
A Lei, que possui 41 artigos, transfere para as plataformas de tecnologia a responsabilidade pela segurança dos jovens no ambiente digital.
Em seu art. 4º, a norma traz os fundamentos referentes à utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes, dentre os quais se destacam, “a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência”, “proteção contra a exploração comercial” e, “a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes”.
Além disso, exige que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação adotem as medidas necessárias, desde a concepção de seus produtos, com o intuito de mitigar os danos que podem provocar em crianças e adolescentes, conforme o art. 6º.
Além disso, a lei veda o uso de dados pessoais e de perfis emocionais de crianças e adolescentes para fins publicitários, bem como a monetização ou o impulsionamento de conteúdos que os retratem de forma sexualizada ou que contenham linguagem adulta.
A exemplo do que ocorre na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a aplicação de multas e advertências às plataformas que descumprirem as regras do ECA Digital. Nos casos de maior gravidade, que possam resultar na suspensão ou até na proibição das atividades da plataforma no Brasil, a competência será do Poder Judiciário.
Outra novidade relevante diz respeito ao uso de mecanismos para verificação de idade que visa impedir o acesso de crianças e adolescentes ao conteúdo impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos. A partir de agora as plataformas precisam adotar novas regras para identificar a faixa etária, inclusive com o uso do reconhecimento facial, se for o caso, não sendo mais suficiente a autodeclaração.
A mudança foi tão relevante que a Apple, ao lançar o seu novo sistema operacional, já o ajustou com as determinações trazidas pelo ECA Digital, exigindo, por exemplo, o envio de documento de identidade para a comprovação da idade do usuário.
Para além das mudanças implementadas com o objetivo de proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, a atuação do Estado, das famílias e das escolas é fundamental para promover o letramento digital desse público, cada vez mais influenciado por curtidas, postagens e algoritmos. Embora a proteção seja essencial, ainda mais importante é garantir o desenvolvimento do pensamento crítico e o uso consciente e seguro das tecnologias digitais.
*Cristiane Helena é Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT. Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Professora Universitária. Mãe de duas pequenas grandes mulheres. Contato: crishelenalima@gmail.com

