
Direito Premial Trabalhista - créditos: Pofessora Daniela Rodrigues Machado Vilea
04-10-2025 às 09h32
Daniela Rodrigues Machado Vilela*
Pensar em premiações ao longo da história é complexo, pois estas foram, de modo geral, menos utilizadas pelo ente estatal. O Estado, costumeiramente, atua mais punindo que premiando.
Não houve sociedade que prescindiu por completo de um sistema punitivo, porque o mal não pode ou deve ocorrer de modo ilimitado. Defende-se, neste artigo, concomitantemente, ao uso de mecanismos punitivos, os premiais.
O prêmio atua incentivando boas práticas. Pune-se quem descumpre a lei e se incentiva através das premiações quem a observa.
O Direito Premial atua como mecanismo de incentivo ao bem agir, como gatilho da virtude. Os prêmios são tão ou mais pedagógicos que as penas. Quem não gosta de perceber ganhos com as próprias ações? Todo ser humano vai ao longo da vida buscar maximizar seus proveitos. Uma vez que isto seja realizado com proporcionalidade, idoneidade e razoabilidade, não há prejuízos.
Se utilizados pelo Estado, os mecanismos premiais não devem oferecer proveito a quem já é abastado, afortunado.
Toda ideia se aperfeiçoa quando colocada em prática. Não está de todo feita e acabada a teoria do Direito Premial ou do “Direito Premial Trabalhista”, embora a autora do presente artigo, esteja há mais de uma década escrevendo sobre o tema, polindo e aperfeiçoando as próprias concepções à luz de acontecimentos, pesquisas e “insights”. Teorias se colocam diante dos desafios da realidade e dinâmicas da vida, afinal, são contrapostos, o arsenal teórico e a práxis para que se permita uma substanciação em momento posterior.
As sanções positivas, premiais funcionam enquanto sistema promotor, indutor de comportamentos socialmente desejáveis. São técnicas que podem ser utilizadas para incentivar o cumprimento da norma. De modo que, realizada a conduta, o agente faça jus à premiação prometida.
Por exemplo, no caso do IPTU, o contribuinte que pagar antecipadamente o imposto devido, recebe a título de incentivo premiativo, um desconto. Isto é um estímulo premial. Ou seja, realizada a conduta desejada, o efeito é o recebimento da premiação avençada.
Na tese da autora do presente artigo, defende-se hipoteticamente, que por meio da criação de um projeto de lei, fossem instituídos “selos de qualidade” a empregadores cumpridores de suas obrigações, o intitulado selo: “Empregador Nota 10”, uma espécie de “lista limpa do empregador”, em oposição à “lista suja do trabalho escravo”. A concessão deste selo, não teria valor pecuniário, mas poderia afetar, conclusivamente, e de modo substancialmente positivo, a dinâmica de observância à lei trabalhista, efetivando-a e substanciando o projeto de sociedade, previsto na Constituição de 1988, quanto aos direitos sociais do trabalho humano e digno. Enfim, esta ideia se aperfeiçoa nos estudos pós-doutorais da autora, se sofistica, complementa, enfrenta críticas e se aperfeiçoa.
São premiais, portanto, os mecanismos de incentivo. Do ponto de vista de uma análise psicológica, havendo o desejo de auferir a premiação atua o agente de modo a aderir à norma e, desta feita, pratica o indivíduo, mediante incentivo, de modo mais contundente a conduta perquirida.
Sistemas jurídicos que utilizam o viés promocional atuam de modo eficaz no cumprimento da legislação, pois, contundentemente, um número substancial de pessoas aquiesce aos comportamentos desejados. Assim, encoraja-se o agente para que aja conforme intenciona o Estado.
A lógica da premiação utilizada por parte do Estado, através de um Direito de cunho premiativo, promocional, pode se perfazer enquanto um instrumento de educação para o constructo social, ao direcionar comportamentos, dirigir ações, o que tem um viés pedagógico, ético, de incentivo amplo, rumo à concretização das ações desejadas.
A lógica de premiar para obter a substanciação das normas, funciona enquanto um qualificado sistema de incentivos que busca promover comportamentos socialmente desejáveis.
A autora do presente ensaio se dedica ao estudo do Direito Premial. Seus estudos, dividem o referido instituto em: “mecanismos premiais pecuniários”, que envolvem ganhos financeiros propriamente ditos, como é o caso de isenções, descontos de impostos e outros benefícios econômicos e “mecanismos premiais não pecuniários”, que são seu objeto de estudo em essência e envolvem a concessão de selos de qualidade, premiações honoríficas e outros.
O Direito Premial tem sido menos explorado e conhecido na ciência jurídica comparativamente ao Direito Penal. Ou seja, mecanismos punitivos, penas, são mais conhecidos e creditados.
Premiar é visto com ressalvas na sociedade, como se o bem não pudesse ser recompensado. Presume-se de antemão que todos sejam probos, mas sabe-se que na realidade prática, bons hábitos podem e devem ser ensinados e incentivados, pois nem todo homem é virtuoso em essência. O bem pode ser ensinado e aprendido, nem sempre é inato.
A expressão Direito Premial é pouco difundida na sociedade, a Função Promocional do Direito obteve menor destaque ao longo do tempo.
Premiar traz contentamento para quem presta bons serviços e estimula o cumprimento de obrigações. O “Direito Premial Trabalhista”, tema de estudos da autora do presente artigo, objetiva reconhecer o empregado dedicado, concedendo-lhe vantagens diferenciadas. O empregador que cumpre suas obrigações também recebe incentivo. Direito Premial pode ser via de ganhos recíprocos, incentiva boas práticas empregatícias ao empregado, recompensando-o e reconhece o empregador cumpridor da lei, concedendo-lhe a certificação de qualidade, o selo do “Empregador Nota 10”.
O Direito Premial busca implementar de modo amplo o bem comum, o agir em observância à lei e, para isto, concede prêmios para que as condutas desejadas sejam realizadas. A motivação para a ação em conformidade à lei não se restringe a gatilhos econômicos, não só o dinheiro move o mundo, há estímulos éticos, humanísticos, de imagem. Não é acertado reduzir a lógica premial ao âmbito financeiro apenas, é equivocada esta restrição, reducionista em demasia.
Enfim, mecanismos premiais se perfazem enquanto a reunião de selos de qualidade, placas, incentivos, menções honrosas e tantos outros meios de recompensa que podem ser utilizados pelo Estado para incentivar a observância à norma.
Portanto, a Função Promocional do Direito é premial por excelência. O futuro é premial! Oxalá!
*Doutora, Mestra e Especialista pela UFMG. Realiza Estudos Pós-Doutorais pelo PPGD-UFMG, com financiamento público da FAPEMIG. Professora convidada no PPGD-UFMG.