Bacia hidrográfica da Pampulha - créditos: Agência Minas
15-03-2026 às 14h34
Ílder Miranda Costa
1
Em meados do século XIX, o Tribunal de Justiça do Império proclamou que “ribeiro, não sendo dos que de direito se dizem públicos, pertence ao domínio particular”[1].
No início do século XX, o Supremo Tribunal Federal reconheceu “as nascentes como sendo de propriedade particular”[2].
Na Era Vargas, o Código de Águas classificou as águas em públicas, comuns e particulares.[3]
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil/1946 retirou rios e lagos do domínio dos municípios e distribuiu-os à União e aos Estados. O objetivo foi o de controlar a exploração econômica da água, rebatizada com o nome de recurso hídrico.
Com o mesmo propósito, a Constituição da República Federativa do Brasil/1988 tornou lagos, rios e correntes de água bens da União e dos Estados[4]. Com isso, as águas deixaram de ser o que o Código de Águas disse que eram (comuns etc.) e tornaram-se, simplesmente, públicas.[5]
Por fim, a Lei n. 9.433/1997 revogou as disposições do Código de Águas que lhe eram contrárias. Dessa forma, o direito de propriedade sobre água deixou de existir e surgiu o direito de uso de recurso hídrico (poço, lago ou qualquer outro corpo d’água).
2
Em 1936, as águas do Ribeirão Pampulha foram represadas para abastecer Belo Horizonte. Eram públicas de uso comum[6].
Por muito tempo, a Lagoa da Pampulha foi o local à disposição da família belo-horizontina para lazer, natação, pesca e prática de esportes náuticos.
No entanto, em 1968, o prefeito do Município de Belo Horizonte proibiu “o uso das águas da represa existente na Pampulha”. Ficaram “igualmente proibidas, nas referidas águas, a pesca e a natação”. Além disso, vedou-se “a construção de embarcadouros, trampolins. abrigos para barcos, aterros ou amuradas em toda a orla da Lagoa”.[7]
3
Em 2019, Maria Cecília Borges, procuradora de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, iniciou a investigação do que se revelou ser um ciclo vicioso e ineficiente de licitações e contratações articuladas, com gasto milionário de recursos públicos e dano ao ambiente natural e cultural. Esquema que, na CPI da Lagoa da Pampulha/2023 da Câmara Municipal de Belo Horizonte, ficou conhecido como Enxuga Gelo.
O trabalho de Maria Cecília destaca-se pelo pioneirismo e pela força de sua tese, segundo a qual a Lagoa da Pampulha perderá a batalha da vida, se deixar de acreditar em seu futuro, que reside no espelho d’água e na orla, bens culturais protegidos por tombamento, nas três esferas da Federação. E coisa tombada não pode ser destruída ou mutilada.[8]
A bandeira do patrimônio cultural reacendeu a chama da esperança na alma do belo-horizontino que, em relação à Lagoa da Pampulha, nada mais esperava do que assistir à sua morte[9].
Graças a dra. Maria Cecília, tornou-se público que, em vez de impedir carreamento de sedimento para a Lagoa da Pampulha e despejo de esgoto bruto em suas águas, a PBH prefere lidar com as consequências (assoreamento e poluição) sem enfrentar a causa. É o Enxuga Gelo, esquema público-privado que transforma a Lagoa da Pampulha em fábrica de contratos administrativos, cuja matéria-prima é esgoto in natura, lixo e sedimento. Belo Horizonte deve a consciência disso à procuradora de contas Maria Cecília Borges.
3.1
Em 2025, a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) anunciou “navegação turística”[10], na Lagoa da Pampulha, na forma de passeio de catamarã. Para tanto, “a PBH e a Marinha do Brasil assinaram um protocolo de intenções para uma cooperação técnica, por meio da Capitania Fluvial de Minas Gerais, com a finalidade de unir esforços para a fiscalização do tráfego de embarcações e equipamentos náuticos na Lagoa”[11].
Em 13 de dezembro de 2025, Álvaro Damião, prefeito de Belo Horizonte, realizou “navegação de reconhecimento da Lagoa da Pampulha” e aproveitou o evento para agregar valor cultural à sua imagem política.
Numa “grata coincidência”, o evento marcou “as comemorações dos 128 anos de Belo Horizonte, os 99 anos da Marinha do Brasil (celebrado no dia 11) e o Dia do Marinheiro”[12].
3.2
Isso tudo é feito sem apoio do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas – CBH Rio das Velhas, cuja área de atuação inclui a sub-bacia do Ribeirão Pampulha.
4
Bacia hidrográfica é a unidade territorial de jurisdição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, integrado, entre outros órgãos, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, conhecidos como “parlamento das águas”[13]. Aos Comitês de Bacia Hidrográfica competem debater questões relacionadas à sua área de atuação e arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos a ela relacionados.[14]
Têm assentos nos Comitês de Bacia Hidrográfica, representantes dos três níveis de governo, de usuários de águas e de entidades civis.
Ora, onde estão os representantes da Marinha do Brasil, dos Ministérios Públicos de Contas e dos Tribunais de Contas?
6
Sem presença da Marinha do Brasil, iniciativas de Comitês de Bacia Hidrográfica carecem de legitimidade. Isso porque cabe à Marinha do Brasil implementar e fiscalizar, nas águas interiores, o cumprimento de leis e regulamentos, além de reprimir seu uso delituoso.[15]
Some-se que Comitês de Bacia Hidrográfica não podem atuar longe do olhar dos Ministérios Públicos de Contas, que devem assegurar transparência em composição de custos tarifários, fiscalizar aplicação de fundos públicos em gestão e conservação de recursos hídricos e garantir uso devidamente autorizado.
Além disso, sem participação dos Tribunais de Contas, os próprios Comitês de Bacia Hidrográfica parecem ilegítimos, uma vez que “água é um bem de domínio público”, “limitado” e com “valor econômico”[16] e sua gestão se submete aos princípios da eficiência, da legalidade e da legitimidade.
7
Água doce é o grande ativo do século XXI e a reserva hidrológica do Brasil é a maior do planeta, representada por vastas bacias hidrográficas e imensos reservatórios subterrâneos. Esses fatores conferem ao Brasil posição estratégica privilegiada, no cenário geopolítico.
Ignorar o debate sobre o mais estratégico dos recursos naturais é irresponsabilidade, dada a centralidade do papel que o Brasil desempenha na geopolítica da água.
Exatamente por isso, a ausência da Marinha do Brasil nos Comitês de Bacia Hidrográfica é imprudente, visto que “água” é o nome da “próxima guerra”.[17] A omissão dos Ministérios Públicos de Contas em relação aos Comitês de Bacia Hidrográfica é, também, imprudente, porque economia e religião não são mais os únicos motivos pelos quais a humanidade lutará.[18] O desinteresse dos Tribunais de Contas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica é, mais uma vez, imprudente, porque água é bem econômico.[19]
8
Marinha do Brasil, Ministérios Públicos de Contas e Tribunais de Contas não podem mais permanecer inertes ao que acontece nos Comitês de Bacia Hidrográfica.
No mínimo, porque sempre existe a possibilidade de representantes governamentais serem afetados por tema alheio ao interesse nacional.
No máximo, porque usuários de águas recebem todo tipo de bajulação e, nessa seara, nada é impossível.
A razão para esses alertas está na Lei n. 9.433/1997, art. 39, cujo teor permite a Marinha do Brasil, Ministérios Públicos de Contas e Tribunais de Contas compreenderem o peso do encargo que recai sobre seus ombros, pois, atualmente, Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: – da União (I); – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos territórios se situem na área de atuação do Comitê (II e III); – dos usuários das águas da área de atuação do Comitê (IV); e, – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia (V).
Sim, essa ‘entidade civil’, mencionada na Lei, é a ONG, a célebre Organização Não Governamental, pessoa jurídica de direito privado, do tipo autarquia ou fundação, que atrai atenção da mídia porque faz parte do charmoso terceiro setor e é hábil na arte de firmar parceria com o Poder Público. Motivo mais do que suficiente para Marinha do Brasil, Ministérios Públicos de Contas e Tribunais de Contas reivindicarem seus assentos nos mais de duzentos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos no território nacional.
[1] CRUZ, Fernando Castro da. Código de águas anotado. Belo Horizonte: Palpite, 1988.
[2] MARQUES, Célio. A proteção da água como bem de domínio público: recurso natural limitado. https://files.abrhidro.org.br/Eventos/Trabalhos/149/ABRH204.pdf
[3] Decreto n. 24.643/1934, art. 1º, 7º e 8º.
[4] CRFB/1988, art. 20, III e art. 26, I.
[5] Também em 1988, o Estado de Direito democrático garantiu tanto a brasileiro quanto a estrangeiro residente do país a inviolabilidade de seu direito individual à vida. Dessa forma, garantiu-se o direito de acesso à água. Em tempo: essa ‘água da vida’ não é recurso hídrico; recurso hídrico é a água explorada, em determinado uso ou atividade (CRFB/1988, art. 20, § 1º e art. 23, XI). Ou passível de exploração.
[6] Decreto n. 24.643/1934, art. 2º, d.
[7] Lei n. 1.523, arts. 1º, 5º e 6º.
[8] Decreto-lei n. 25/1937, art. 17.
[9] https://www.otempo.com.br/cidades/sem-regras-e-boas-acoes-perderemos-a-lagoa-da-pampulha-diz-professor-da-ufmg-1.3313710
[10] https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/populacao-podera-navegar-na-lagoa-da-pampulha-partir-deste-sabado-27
[11] https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/populacao-podera-navegar-na-lagoa-da-pampulha-partir-deste-sabado-27
[12] https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/pbh-retoma-navegacao-na-lagoa-da-pampulha-neste-sabado
[13] https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/gestao-das-aguas/fortalecimento-dos-entes-do-singreh/comites-de-bacia-hidrografica
[14] Lei n. 9.433/1997, art. 38, I e II.
[15] Lei Complementar n. 97/1999, art. 17, IV.
[16] Lei n. 9.433/1997, art. 1º, I e II.
[17] V. GIAMPÁ, Celso Luís Quaglia. Água: a próxima guerra. São Paulo: Livrus Editorial, 2014.
[18] V. WELZER, Harold. A guerra da água: por que mataremos e seremos mortos no século 21. Trad.: William Lagos. São Paulo: Geração Editorial, 2010.
[19] V. BARROS, Fernanda Gene Nunes; AMIN, Mário M. Água: um bem econômico de valor para o Brasil e o mundo. Revista Brasileira de Gestão e Desenvolvimento Regional, v. 4, n. 1, 2008. Recuperado de https://www.rbgdr.net/revista/index.php/rbgdr/article/view/116.
*Ílder Miranda Costa é professor doutor e mestre em direito pela UFMG, especialista em planejamento e gestão cultural pela PUC-MG, relações internacionais pela PUC-MG

