Assédio eleitoral no trabalho
No ambiente de trabalho, o assédio eleitoral é uma prática com potencial de ferir diretamente os princípios da democracia, uma violação à liberdade democrática
29-08-2024 às 09h:39
Lúcio de Medeiros*
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho é uma prática com potencial de ferir diretamente os princípios fundamentais da democracia e da liberdade de escolha do cidadão, por se tratar de uma conduta ilícita. Tal prática se caracteriza no momento em que o empregador, utilizando sua posição hierárquica, pressiona seus colaboradores a votar em determinado candidato ou partido, ou, ainda, a participar de campanhas políticas, seja de forma explícita ou velada.
Essa prática configura violação ao direito fundamental do sufrágio universal e secreto, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14.
Vemos que o ambiente laboral, por sua própria natureza de subordinação e dependência econômica, torna-se um local particularmente suscetível à ocorrência desse ilícito. A ameaça de demissão, a imposição de adesão a manifestações políticas ou a promessa de benefícios são exemplos clássicos de assédio eleitoral, onde se cria um cenário de constrangimento e insegurança para o trabalhador.
Inobstante o comprometimento da dignidade humana e a liberdade democrática, essa pressão afeta diretamente o processo eleitoral, desvirtuando a igualdade de condições entre os candidatos e candidatas e, consequentemente, a legitimidade do pleito.
Por se tratar de uma conduta multifacetada, o assédio eleitoral pode levar a consequências e punições em diversas esferas, como criminal, cível e eleitoral.
A Constituição Federal protege a liberdade de voto e a igualdade nas eleições.
Por sua vez, o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965) dispõe que é crime o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, com penas de até seis meses de prisão e multa. Ao passo que o artigo 301 diz ser crime o uso de violência ou grave ameaça com o mesmo objetivo, com pena de prisão de até quatro anos e multa. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por sua vez, proíbe condutas que possam desequilibrar o pleito, sendo o assédio eleitoral um claro exemplo de desrespeito a essa norma.
Vale ressaltar aqui que no âmbito trabalhista, o empregado vítima desse assédio pode buscar a reparação por danos morais, uma vez que a prática atinge sua dignidade e autonomia. O Ministério Público do Trabalho desempenha um papel importante na fiscalização dessas condutas, podendo promover ações coletivas para proteção dos trabalhadores e da integridade do processo eleitoral.
Em suma, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho, seja ele privado ou público, não apenas viola direitos fundamentais dos trabalhadores, mas sobretudo compromete o princípio basilar da democracia: a liberdade de escolha.
*Lúcio Medeiros é advogado, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - MG - Subseção Barro Preto
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