Créditos: /Leonardo Fernandez Viloria
05-01-2026 às 10h45
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
O ano de 2026 mal começou e o mundo, no dia 3 de janeiro, acordou com a notícia de que os Estados Unidos da América invadiram a Venezuela e capturaram o presidente Nicolás Maduro. O episódio gerou reações imediatas e díspares no cenário internacional: enquanto alguns líderes condenaram veementemente a ação, outros celebraram a queda de um regime amplamente questionado.
É preciso afirmar, desde logo, que Nicolás Maduro é uma figura politicamente indefensável. Tampouco é plausível sustentar que a Venezuela se configure, atualmente, como uma democracia. Sem aprofundar o debate, basta lembrar que um regime democrático pressupõe a existência de mecanismos institucionais de autocorreção — como um Poder Judiciário independente e uma imprensa livre —, além de garantias efetivas à liberdade de opinião, de expressão, de oposição política e à proteção dos direitos humanos. Nenhum desses elementos se apresenta de forma minimamente consistente no Estado venezuelano.
Ainda assim, a constatação da natureza autoritária do regime não legitima, por si só, a intervenção armada de um Estado estrangeiro. Por essa razão, a ação estadunidense deve ser examinada à luz das normas do Direito Internacional, e não apenas sob o prisma político ou ideológico.
Desde a consolidação do sistema internacional moderno, a partir do Tratado de Vestfália, em 1648, o Direito Internacional desenvolveu-se com o propósito de estabelecer regras mínimas de convivência entre os Estados soberanos, afastando a lógica do estado de natureza — aquele cenário em que tudo seria permitido contra todos. Nesse contexto, firmou-se juridicamente o princípio da soberania estatal, entendido como a autoridade suprema de um Estado sobre seu território e sua população, sem submissão a qualquer poder externo[1].
O avanço histórico desse sistema normativo também se deu no campo humanitário. Em 1863, com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e, posteriormente, com as Convenções de Genebra, inaugurou-se um conjunto de regras voltadas à limitação dos horrores da guerra e à proteção de pessoas que não participam diretamente dos conflitos armados.
Ainda assim, o mundo conviveu com diversas atrocidades e, após grandes guerras, a comunidade internacional fortaleceu os mecanismos institucionais e normativos. A criação das Nações Unidas, a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, em 1998, compõem um arcabouço jurídico destinado a proteger a soberania estatal, a dignidade humana e a paz internacional.
Nesse sistema, o uso da força armada não é livre. Ao contrário, encontra-se submetido a regras estritas, devendo, como regra, ser precedido de autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas, salvo hipóteses excepcionais claramente delimitadas pelo próprio Direito Internacional.
O que vimos, neste último dia 3 de janeiro, foi uma violação gravíssima desse conjunto normativo. Assim como no caso da invasão russa à Ucrânia, em 2022, a ação configura, em tese, um crime de agressão contra um Estado soberano, sustentado por justificativas que não resistem a uma análise jurídica rigorosa.
Reitere-se: o regime de Nicolás Maduro é indefensável, e a população venezuelana enfrenta um quadro dramático de pobreza e violação de direitos. Todavia, é justamente para além de qualquer alinhamento ideológico que a intervenção deve causar preocupação. As razões apresentadas para legitimar a ação estadunidense revelam-se frágeis e seletivas.
A Venezuela detém a maior reserva de petróleo do mundo e destina cerca de 80% de sua produção à China. Nesse contexto, torna-se difícil sustentar que a ação tenha como objetivo central o combate ao narcotráfico, sobretudo quando se recorda que o próprio presidente Donald Trump concedeu perdão ao ex-presidente de Honduras, Juan Orlando Hernández, condenado por governar seu país como um verdadeiro “narcoestado” e por facilitar o envio de centenas de toneladas de cocaína aos Estados Unidos.
O que parece estar em jogo, portanto, é o controle de uma fonte estratégica de energia não renovável, fundamental para os setores de transporte e indústria.
O episódio revela, em verdade, a retomada do interesse estadunidense pela América Latina e inaugura um precedente extremamente perigoso para a região. Diante disso, os mecanismos de autocorreção institucional dos Estados Unidos e da própria comunidade internacional precisam ser acionados com urgência, sob pena de normalizarmos, no futuro, ações igualmente indefensáveis sob o pretexto de moralidade seletiva ou conveniência geopolítica.
*Cristiane é Mãe de duas pequenas grandes mulheres. Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT. Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Professora Universitária. Contato: crishelenalima@gmail.com
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