
29-08-2025 às 09h51
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
Recebi um vídeo, da rede social Instagram, com um questionamento em que a pessoa me perguntava sobre o que eu achava do pedido de extradição feito pelo Ministro Alexandre Moraes ao governo da Itália referente ao seu ex-assessor Eduardo Tagliaferro, por suposto vazamento de conversas institucionais e por prejudicar investigações sobre os atos democráticos.
No vídeo, a pessoa, de forma belicosa, esbravejava e dizia não ser possível o Governo brasileiro encaminhar um pedido que não havia fundamentação legal.
Antes de adentrar nos aspectos específicos das disposições constantes no tratado bilateral de extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, é preciso, brevemente, discorrer sobre o que vem a ser o instituto da extradição.
A extradição compreendida como instrumento de cooperação internacional e prevista na Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 2017) refere-se à possibilidade de se entregar uma pessoa, seja ela investigada, processada ou condenada, para outro país, por cometimento de um ou mais crimes.
Pontua-se que o instituto envolve matéria relativa a direito penal e que é necessário que haja o requerimento do país em que o crime foi cometido, além de ser imprescindível que ele detenha de jurisdição e competência para processá-lo, julgá-lo e puni-lo.
O pedido é feito entre dois países, e as suas normas internas podem prever casos em que não poderá ser atendido, como, por exemplo, no caso brasileiro, a impossibilidade de extradição de brasileiro nato.
As legislações consideradas para a análise dos casos são internas (no Brasil, a Lei de Migração e a Constituição da República de 1988), além de eventuais tratados internacionais que são celebrados entre dois países.
Um dos aspectos importantes e que pode provocar muitas dúvidas é se há necessidade ou não de decisão condenatória transitada em julgado (em que não há possibilidade de recorrer). Não há em qualquer texto legal a referida exigência. Conforme já pontuado, a extradição pode basear-se em entrega de pessoa que ainda está sob investigação, processada ou condenada. O que há como condição é o preenchimento de requisitos previstos nas legislações sobre o tema.
Nos dias atuais, como já dizia Bauman, “estamos nos afogando em informação e famintos por sabedoria”, e no contexto da pós verdade, em que vídeos, áudios e textos chegam a todo o momento nas redes sociais é preciso nos atentar pois, nem sempre “informação não é sinônimo de verdade” (Yuval Noah Harari).
*Cristiane Helena de Paula Lima Cabral é mãe de duas pequenas grandes mulheres. Doutora em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT. Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Professora Universitária. Contato: crishelenalima@gmail.com