Créditos: Divulgação
01-04-2026 às 07h41
Dinilton Pereira da Costa*
Nota de Apresentação Editorial
O jornal apresenta, a seguir, o artigo intitulado “A Sustentabilidade Econômico-Financeira do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: dever de implantação da cobrança, riscos de omissão e controle pelos Tribunais de Contas”, de autoria de Dinilton Pereira da Costa, elaborado em 16 de março de 2026.
Nota técnica: Tal artigo exime o Diário de Minas de quaisquer efeitos por ele gerado, pois conta publicação de mesma natureza elaborado por nosso colunista de assuntos tecnológicos referentes a biocombustíveis e fertilizantes, conforme pode ser visto no Anexo L de seu livro “Lucro Verde – Investindo na Transformação de Resíduos em Energia” – Biocombustível Urbano e Economia Circular com Retorno Real –”editado em parceria com o Diário de Minas e que pode ser adquirido através do e-mail scm.sistemas@gmail.com do Eng. Sebastião Martins
Segue o artigo em sua integra:
A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: DEVER DE IMPLANTAÇÃO DA COBRANÇA, RISCOS DE OMISSÃO E CONTROLE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Artigo jurídico-técnico sobre a obrigatoriedade da cobrança de resíduos e a fiscalização dos órgãos de controle.
RESUMO
O presente artigo analisa a imperatividade da implantação da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos no Brasil, à luz do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020). Discute-se a transição de uma faculdade administrativa para um dever de gestão fiscal, fundamentado nos princípios do poluidor-pagador, usuário- pagador e eficiência administrativa. Aborda-se a urgência prática da medida, os riscos de responsabilização dos gestores por omissão (renúncia de receita, improbidade) e a atuação fiscalizatória dos Tribunais de Contas, com destaque para o rigor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) na exigência de “atos concretos” para a comprovação da regularização. O texto propõe um roteiro de ações para que os municípios demonstrem conformidade e evitem sanções, enfatizando a cobrança como instrumento essencial para a sustentabilidade do serviço e a segurança jurídica do administrador público.
PALAVRAS-CHAVE
Resíduos Sólidos; Cobrança; Sustentabilidade Financeira; Novo Marco do Saneamento; Tribunais de Contas; Responsabilidade Fiscal; Gestão Pública.
1. INTRODUÇÃO
A gestão dos resíduos sólidos urbanos no Brasil tem sido, historicamente, um dos maiores desafios para a administração pública municipal. Caracterizada por deficiências estruturais, altos custos e baixa sustentabilidade financeira, a prestação desses serviços frequentemente opera com déficit, comprometendo a qualidade ambiental e a saúde pública. Contudo, o cenário normativo foi profundamente alterado com a promulgação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Essa legislação não apenas reforçou a obrigatoriedade da prestação dos serviços de saneamento, mas também impôs a condição de sua sustentabilidade econômico-financeira, tornando a cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos um imperativo legal e fiscal.
Este artigo jurídico-técnico tem como objetivo analisar a importância da implantação da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, explorando os fundamentos teóricos e legais que a sustentam. Serão abordados os prazos estabelecidos para a sua implementação, a urgência prática da medida e as possíveis penalidades e riscos de responsabilização que recaem sobre os gestores públicos em caso de omissão. Será dada especial atenção à repercussão do tema nos Tribunais de Contas, com foco na atuação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que tem se destacado pela fiscalização ativa e pela exigência de “atos concretos” para a comprovação da regularização. Por fim, será apresentado um roteiro sintético de ações que a administração pública deve adotar para demonstrar conformidade e garantir a segurança jurídica de seus atos.
A discussão transcende a mera arrecadação de recursos, posicionando a cobrança como um instrumento essencial para a eficiência administrativa, a responsabilidade fiscal e a proteção ambiental, em consonância com os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. A inércia dos gestores diante dessa nova realidade legal não apenas compromete a qualidade dos serviços, mas expõe a administração a severas sanções por parte dos órgãos de controle.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1- A importância da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos
A instituição de um mecanismo de cobrança específico para os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos não se configura como uma mera faculdade administrativa, mas como um pilar fundamental para a sustentabilidade e a eficiência da política pública. Essa obrigatoriedade encontra respaldo em princípios basilares do Direito Ambiental e Administrativo.
Primeiramente, o Princípio do Poluidor-Pagador, consagrado na legislação ambiental brasileira, estabelece que aquele que causa dano ou gera impacto ambiental deve arcar com os custos de prevenção, mitigação e reparação (MILARÉ, 2015, p. 241). No contexto dos resíduos, o gerador é o “poluidor” e, portanto, deve contribuir para o custeio do serviço que trata e destina adequadamente o lixo que produz. Complementarmente, o Princípio do Usuário- Pagador preconiza que os custos de serviços públicos específicos e divisíveis devem ser suportados por aqueles que deles se beneficiam diretamente, por meio de taxas ou tarifas (DI PIETRO, 2022). O manejo de resíduos se enquadra perfeitamente nessa categoria, sendo um serviço que atende a usuários individualizados e cujos custos podem ser mensurados.
A ausência de uma fonte de custeio específica para o manejo de resíduos sólidos gera uma distorção orçamentária significativa. Os recursos necessários para a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada acabam sendo retirados do orçamento geral do município, que deveria ser prioritariamente destinado a áreas como saúde, educação e segurança. Essa prática compromete o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37 da Constituição Federal), pois um serviço essencial opera sem a devida autonomia financeira, resultando em precarização, falta de investimentos e incapacidade de atender às demandas crescentes da população (MEIRELLES, 2018).
A Lei nº 14.026/2020, ao alterar a Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), foi categórica ao exigir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento, incluindo o manejo de resíduos sólidos urbanos. Isso significa que o serviço deve ser capaz de gerar receitas suficientes para cobrir seus custos operacionais e de investimento, sem depender exclusivamente de transferências orçamentárias. A cobrança, seja por taxa ou tarifa, torna-se, assim, um instrumento de responsabilidade fiscal, garantindo a alocação adequada de recursos e a transparência na gestão dos custos do serviço.
2.2 – Prazo para implantação e urgência prática da medida
O Novo Marco Legal do Saneamento estabeleceu um prazo peremptório para que os titulares dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos adotassem as providências necessárias para a instituição da cobrança. O Art. 35 da Lei nº 14.026/2020 determinou que os municípios teriam 12 meses, contados da publicação da lei (15 de julho de 2020), para propor o instrumento de cobrança. Esse prazo, portanto, expirou em 15 de julho de 2021.
A não proposição do instrumento de cobrança dentro desse prazo legal configura, por presunção legal, uma renúncia de receita. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu Art. 14, exige que a renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, sob pena de responsabilização do gestor. A omissão em instituir a cobrança, portanto, coloca o município em situação de irregularidade fiscal continuada.
A urgência prática da medida é multifacetada. Primeiramente, a ausência de cobrança impede o acesso a recursos federais e financiamentos de bancos públicos para investimentos em saneamento, conforme previsto no Art. 50 da Lei nº 11.445/2007. Em segundo lugar, a sustentabilidade econômico-financeira é um requisito para a modelagem de concessões e parcerias público-privadas, inviabilizando a modernização e a expansão dos serviços. Por fim, a manutenção de um serviço oneroso sem a devida remuneração específica gera um passivo ambiental e fiscal crescente, que compromete a capacidade de investimento do município em outras áreas essenciais.
A postura esperada do gestor, nesse contexto, não é a de aguardar provocações dos órgãos de controle, mas a de demonstrar proatividade na busca pela regularização. Isso implica a instauração imediata de um processo administrativo estruturado, com diagnóstico técnico, estudo de custos, modelagem jurídica e cronograma de implementação, visando à instituição da cobrança de forma transparente e socialmente justa.
2.3 – Possíveis penalidades e riscos de responsabilização dos gestores
A omissão na implantação da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos expõe os gestores públicos a uma série de riscos e penalidades, que podem variar desde apontamentos em pareceres de contas até sanções mais severas, a depender do grau de negligência e do impacto gerado.
Um dos principais riscos é o de questionamento sob a ótica da responsabilidade fiscal. A manutenção de um serviço público essencial de forma deficitária, sem a instituição de mecanismos de custeio específicos, pode ser interpretada como falha na gestão fiscal, comprometendo o equilíbrio das contas públicas e configurando renúncia de receita sem as devidas compensações exigidas pela LRF. Tal situação pode levar à emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais do gestor, com a aplicação de multas pessoais e outras sanções pelos Tribunais de Contas.
Em casos de omissão qualificada, dolo ou manutenção consciente de um quadro de irregularidade, pode-se discutir a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha alterado a Lei nº 8.429/1992, exigindo o dolo específico para a maioria dos atos de improbidade, a inércia deliberada em instituir tributo ou receita legalmente exigível, quando há imposição legal e prazo peremptório, pode caracterizar prejuízo ao erário por negligência na arrecadação (Art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992). A omissão em adotar as medidas necessárias para a sustentabilidade de um serviço público essencial pode ser enquadrada como conduta que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o gestor às sanções previstas na lei.
Adicionalmente, os gestores podem sofrer determinações e recomendações dos Tribunais de Contas, com prazos para regularização e aplicação de multas em caso de descumprimento. A não observância dessas determinações pode agravar a situação do gestor, configurando desobediência a decisões de órgão de controle. A principal linha de defesa do gestor, portanto, reside na demonstração de boa-fé administrativa documentada, por meio de estudos técnicos, processos administrativos instruídos, justificativas para a modelagem adotada e um cronograma realista de implantação.
2.4 – A repercussão do tema nos Tribunais de Contas, com destaque para o TCE-MG
Os Tribunais de Contas, tanto em âmbito federal quanto estadual, têm intensificado a fiscalização sobre a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento, incluindo o manejo de resíduos sólidos. A atuação dessas Cortes reflete a compreensão de que a gestão de resíduos não pode mais ser dissociada de critérios de planejamento, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em diversos acórdãos, tem reiterado a necessidade de os municípios instituírem mecanismos de cobrança para os serviços de resíduos sólidos, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do setor e da inviabilização do cumprimento das metas do Novo Marco Legal do Saneamento. O TCU tem apontado a ausência de cobrança como um dos principais entraves para o encerramento de lixões e a implementação de aterros sanitários, condicionando a liberação de recursos federais à comprovação da sustentabilidade financeira dos serviços.
Em Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) tem se destacado pelo rigor na fiscalização do tema. Por meio de consultas, auditorias operacionais e pareceres prévios de contas, a Corte mineira consolidou o entendimento de que a sustentabilidade financeira é um dever de gestão. A Consulta nº 1.104.534 do TCE-MG, por exemplo, fixou parâmetros claros, estabelecendo que o prazo de julho de 2021 referia-se à proposição do instrumento de cobrança e que o gestor que não enviou o Projeto de Lei à Câmara Municipal incorre em omissão administrativa. O Tribunal exige a comprovação de “atos concretos” para afastar a tese de renúncia de receita e a responsabilização do gestor.
A jurisprudência do TCE-MG, como no Acórdão 1.113.888, reforça que a ausência de cobrança específica gera um déficit estrutural que compromete outras áreas do orçamento municipal, configurando descumprimento do Novo Marco Legal e da LRF. A Corte tem aplicado multas pessoais e emitido pareceres pela rejeição de contas em casos deomissão. A mensagem institucional do TCE-MG é clara: não basta a intenção; é necessário comprovar uma trajetória administrativa séria, tecnicamente fundamentada e financeiramente consistente para a implantação da cobrança.
2.5 – Atos concretos esperados da administração pública para demonstrar regularização
Diante do rigor dos órgãos de controle, a administração pública deve adotar uma série de “atos concretos” para demonstrar sua diligência na busca pela regularização da cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos. Esses atos servem como prova da boa-fé do gestor e da seriedade do processo administrativo.
O primeiro passo é a institucionalização do processo, por meio da criação de um Grupo de Trabalho (GT) ou comissão específica, designada por portaria, envolvendo servidores das áreas de Fazenda, Meio Ambiente e Jurídico. Um Decreto de Intencionalidade do Executivo pode formalizar o início dos estudos. É fundamental que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) esteja atualizado e contemple a sustentabilidade financeira do serviço.
A modelagem técnica e econômica é crucial. Isso inclui a elaboração de um Estudo de Viabilidade Econômico- Financeira (EVEF) detalhado, que levante os custos reais do serviço (coleta, transporte, tratamento, destinação final) e proponha uma base de cálculo justa e transparente. A escolha do instrumento (taxa, se a prestação for direta pelo município, ou tarifa, se for via concessão ou consórcio) deve ser tecnicamente justificada.
No processo legislativo e regulatório, o protocolo do Projeto de Lei (PL) na Câmara Municipal, no caso de taxa, é um dos “atos concretos” mais fortes perante o Tribunal. A obtenção de manifestação da agência reguladora (se houver) é indispensável para validar os cálculos e garantir a modicidade. A realização de audiência pública, com ampla divulgação e registro formal das manifestações, garante a participação social e a legitimidade do processo, evitando nulidades por falta de transparência.
Por fim, a implementação operacional envolve a formalização de convênios de arrecadação (ex: via conta de água ou IPTU) e a atualização da base de dados dos contribuintes/usuários. Cada uma dessas etapas deve ser devidamente documentada, com pareceres técnicos, jurídicos e financeiros, constituindo um processo administrativo robusto que demonstre a conformidade do município com as exigências legais e a proatividade do gestor.
3 CONCLUSÃO
A implantação da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos transcendeu o campo da discricionariedade administrativa para se tornar um dever de ofício imposto pelo Novo Marco Legal do Saneamento. Fundamentada em princípios como o do poluidor-pagador, usuário-pagador e eficiência administrativa, essa medida é crucial para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, a desoneração do orçamento municipal e a garantia de uma gestão ambientalmente adequada.
A omissão dos gestores públicos em instituir a cobrança, especialmente após o prazo legal de julho de 2021, expõe a administração a sérios riscos. A configuração de renúncia de receita pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa são ameaças reais, que se somam aos apontamentos e multas aplicadas pelos Tribunais de Contas. O rigor do TCE-MG, em particular, ao exigir “atos concretos” e fiscalizar ativamente a sustentabilidade financeira, demonstra que a inércia não é mais uma opção viável.
Para garantir a segurança jurídica e a conformidade com a legislação, os municípios devem adotar um roteiro de ações que inclua a institucionalização do processo, a elaboração de estudos técnicos e econômicos robustos, a condução de audiências públicas transparentes e a proposição de instrumentos normativos adequados. A demonstração de proatividade e a documentação de cada etapa do processo são a melhor defesa do gestor contra as sanções dos órgãos de controle.
Em suma, a cobrança de resíduos sólidos não é apenas uma exigência legal; é um instrumento de governança que permite a modernização dos serviços, a proteção do meio ambiente e a promoção da responsabilidade fiscal. A regularização imediata é, portanto, um imperativo para a saúde financeira dos municípios e para a segurança jurídica dos administradores públicos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.
BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: RT, 2021.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Consulta nº 1.104.534. Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Belo Horizonte, 2021.
MINI CURRÍCULO DO AUTOR
Dinilton Pereira da Costa é Advogado e Consultor Jurídico, inscrito na OAB/MG sob o número 172.675. Possui título de Mestre em Planejamento e Análise de Políticas Públicas pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), com linha de pesquisa focada no Novo Marco Legal do Saneamento Básico e seus desdobramentos institucionais. É graduado em Direito pela Faculdade Vale do Gorutuba (FAVAG) e em Teologia pelo Seminário Teológico Batista do Norte de Minas. Atualmente, exerce o cargo de Diretor Geral da ARSARP (Agência Reguladora de Saneamento do Alto Rio Pardo), onde atua na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento. Sua experiência profissional inclui a atuação como Procurador Jurídico do CODANORTE (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável do Norte de Minas), o que lhe confere vasta expertise em Direito Ambiental, Direito Administrativo, Gestão Pública e Regulação de Saneamento, com foco em soluções regionalizadas e consorciadas para o manejo de resíduos sólidos.

