
Ficar atentos para que guardas municipais tenham uniforme, armamento e equipamentos para bem cumprir sua missão constitucional. CRÉDITOS: Reprodução
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28-04-2025 às 09h20
Amauri Meireles*
As Forças Públicas Estaduais – as polícias militares e os corpos de bombeiros militares – são citadas na Constituição de 88, com atribuições peculiares, respectivamente. Porque a menção é feita em letras minúsculas – substantivo comum – é de se inferir que essas organizações podem ter a denominação, o nome – substantivo próprio – que lhes aprouver, menos o de Polícia Estadual. É o caso atual da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
O mesmo raciocínio se aplica às guardas municipais, inseridas na CF/88, em letras minúsculas, e reconhecidas como instituição que realiza atividade policial, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (embora haja noção, não há convicção do que significa isso!).
Portanto, esses órgãos podem ter o nome – substantivo próprio – que o município optar, exceto o de Polícia Municipal, visto que a guarda municipal e outros órgãos municipais, detentores do Poder de Polícia Municipal (polícia sanitária, polícia fazendária, polícia de edificações, polícia de trânsito e tráfego, polícia ambiental, etc.) reunidos, formam o sistema policial municipal, ou seja, são a Polícia Municipal.
Divergindo, em parte, do senhor Ministro Flávio Dino que decidiu – corretamente – que as guardas municipais não poderiam ter a denominação de Polícia Municipal, porque – erroneamente – seria um precedente perigoso, visto que “esses nomes” (?) estão previstos na CF/88. Reitero, na Carta Magna são citados substantivos comuns, não os próprios. As guardas podem ter o nome Polícia? Sim, podem, tendo qualquer complemento, que não seja Municipal.
As guardas municipais estarem usurpando funções da PM? Creio que não! A missão deste órgão estadual é garantir a Ordem, e, para isso, realiza várias Operações, de acordo com as variações dessa Ordem. Assim, em situação de Normalidade ou de Alteração da Ordem, realizam Operações de Policiamento Ostensivo, fardado; Operações Cívico Comunitárias e Operações de Policiamento Velado. Quando a variação passa para Perturbação da Ordem (ou iminência de), as PMs continuam a fazer Operações de Policiamento Ostensivo, fardado, e dão início a Operações de Choque. Quando a Ordem variar para Grave Perturbação, as PMs continuam realizando Operações de Policiamento Ostensivo, fardado, Operações de Choque e começam a realizar Operações de Restauração.
Com o neologismo do senhor Ministro Fux (policiamento ostensivo comunitário, interpretado como o policiamento ostensivo basilar) as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo, uniformizado (farda é a denominação do uniforme exclusivo de instituições militares). Lembrando que, no início de Grave Perturbação da Ordem, as PMs é que atuam.
Passando a um estágio, que (inovando, a exemplo do ministro) poderíamos chamar de Muito Grave Perturbação da Ordem, as Operações são conduzidas pelas FFAA.
Logo, em relação à Alteração da Ordem, poderiam ser fixados dois estágios: Alteração da Ordem (onde a guarda municipal realiza policiamento ostensivo, uniformizado) e Grave Alteração da Ordem (PMs realizam policiamento ostensivo, fardado), surgindo a necessidade de se fixar a abrangência de cada estágio. P.ex. Alteração da Ordem – as Contravenções Penais, crimes de menor potencial ofensivo; Grave Alteração da Ordem – Crimes, em geral.
Enfim, o surgimento e a qualificação da guarda municipal, para realizar policiamento ostensivo comunitário – basilar – devem ser bem vistos, como valiosa contribuição para fortalecer a salvaguarda social local.
Convém ficar atento para que as guardas municipais tenham uniforme, armamento e equipamentos para bem cumprir sua missão constitucional, não extrapolando essa honrosa missão.
* Amauri Meireles é coronel Veterano da Polícia Militar de Minas Gerais. Foi Comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte