A conversão de multas ambientais é importante porque permite que o autuado substitua o pagamento da multa por serviços que contribuem para a preservação do meio ambiente.
13-01-2025 às 09h59
Ênio Fonseca*
O Governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, sancionou em 09/01/25 a Lei nº 25.144, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, inclusive sobre autuações de caráter ambiental.
Durante o período em que estive superintendente do Ibama em Minas Gerais, entre 2019 e 2022, trabalhamos muito nos processos de conversão de multas ambientais, observado a legislação federal pertinente.
A conversão de multas ambientais é importante porque permite que o autuado substitua o pagamento da multa por serviços que contribuem para a preservação do meio ambiente.
A conversão de multas ambientais é uma ferramenta criada para auxiliar na correção de inadimplências decorrentes da aplicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), visto que hoje as multas efetivamente pagas representam cerca de 5% do valor total aplicado.
O autuado pode optar por duas modalidades de conversão: Conversão direta: O autuado é o responsável pela execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Conversão indireta: O autuado destina o valor da multa ao Fundo de Conversão de Multas Ambientais (FCMA), que é coordenado pelo Ibama.
O autuado que aderir à conversão recebe um desconto de até 60% no valor da multa, dependendo da fase do processo em que solicita a conversão.
Com a conversão, a multa pode ser revertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, como projetos de restauração de biomas, especialmente em territórios que promovam a justiça e inclusão social de assentamentos rurais e comunidades tradicionais, proteção e manejo de espécies nativas da fauna e flora, mitigação ou adaptação às mudanças do clima, entre outros.
Paralisado nos últimos anos, em 2023, o Ibama relançou o sistema para conversão de multas em projetos ambientais, o Sistema Sabiá, possibilitando que os recursos oriundos das multas aplicadas retornem ao meio ambiente por meio de ações de recuperação ambiental.
Junto com o sistema foi publicada a Instrução Normativa Ibama nº 21/2023, que regulamenta os procedimentos administrativos para efetivar a conversão, que pode ocorrer por meio de duas modalidades:
Ao invés de deixar que a arrecadação deste valor caduque, a conversão agiliza o processo administrativo e judicial, oferece descontos de até 60% ao infrator, além de contribuir de forma mais efetiva para a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, uma vez que o recurso será aplicado diretamente em finalidades ambientais, trazendo benefícios diretos à natureza e à sociedade.
A conversão de multas ambientais é uma solução para encerramento do processo administrativo sancionador ambiental, por meio da substituição da multa administrativa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Instituído pelo art. 72 da Lei nº 9.605/1998, o procedimento de conversão estabelece que a multa simples poderá ser substituída por serviços ambientais. O instrumento tem a sua regulamentação prevista no Decreto nº 6.514/2008, que, além de dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, apresenta seção específica com detalhamentos para a operacionalização da conversão de multas em âmbito federal.
Posteriormente, o Decreto nº 11.373/2023 estabeleceu novas disposições ao instrumento da conversão de multas, que foram regulamentadas internamente por meio da Instrução Normativa Ibama nº 21/2023.
O público-alvo da conversão de multas consiste em pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama por infrações ambientais de natureza administrativa. O autuado interessado na conversão deve se manifestar por meio de requerimento no processo administrativo que apura a infração, até o momento da sua manifestação em alegações finais (conforme Decreto nº 6.514/2008). Ressalta-se que o desconto oferecido no valor da multa varia de acordo com a etapa processual e a modalidade escolhida pelo autuado (ver Tabela 1).
Como proponentes de projetos para adesão na modalidade indireta, são admitidas pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos. Em caso de vigência de Chamamento Público, os interessados podem acessar o Sistema de Elaboração de Projetos (Sispro) e encaminhar suas propostas.
Por outro lado, a seleção de projetos para conversão indireta é instituída através de Chamamento Público,e os projetos deverão buscar atingir pelo menos um dos seguintes objetivos, conforme art. 140 do Decreto nº 6.514/2008:
I – recuperação: de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos e serviços ecossistêmicos essenciais; de vegetação nativa; de áreas de recarga de aquíferos; e de solos degradados ou em processo de desertificação;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – saneamento básico;
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Conforme art. 16, §1º, os projetos de conversão de multa devem ser apresentados em sistema próprio do Ibama. Assim, o Sistema de Elaboração de Projetos (Sispro) é uma plataforma desenvolvida pelo Ibama para que interessados elaborem projetos e encaminhem suas propostas diretamente, para que sejam analisadas pela equipe técnica do Ibama.
No caso do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei 25.144/25, o Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para viabilizar a execução dos projetos ambientais aprovados, devendo o autuado pagar 50% do valor devido.
Os 50% da conversão poderão ser também recolhidos ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme assumido pelo autuado no termo de conversão da multa.
A conversão de multas ambientais representa uma mudança de paradigma para os entes ambientais que, além das ações de comando e controle, passam a promover sistematicamente a recuperação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. As entidades ambientais federais serão protagonistas na seleção dos projetos e na celebração dos instrumentos que permitirão a execução dos serviços, além de promover maior engajamento dos autuados no processo de recuperação ambiental.
*Enio Fonseca – CEO da Pack Of Wolves Assessoria Socioambiental, foi Superintendente do Ibama, Conselheiro do Copam, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, membro da Alagro.