A grande novidade é a possibilidade de contratação de pequenas empresas pela Administração Pública, desde que atuem no setor tecnológico
20-11-2024 às 09h09
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral*
Que a transformação digital já é uma realidade, isso é inegável, e é preciso tecer grandes explanações sobre o tema, mas, quando se fala em inovação e a sua contratação pelo Setor Público, apresentam-se diversos questionamentos sobre o tema.
Até mesmo porque a Administração Pública brasileira, apesar de adotar o modelo gerencial e tentar superar o “engessamento” provocado pela burocratização, concentrando seus esforços nos resultados, efetivação do serviço público e participação popular, ainda convive com aqueles que preferem utilizar-se de procedimentos mais complexos.
Uma das soluções trazidas foi a publicação da Lei Complementar nº 182, de 2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
A grande novidade é a possibilidade de contratação de pequenas empresas pela Administração Pública, desde que atuem no setor tecnológico e possuam a inovação como ramo de atividade (conforme disposto no artigo 4º da lei) permitindo o fomento desse ramo ainda novo no setor público e utilizando da licitação como forma de regulação.
Nesse aspecto, o Marco Legal das Startups cria uma modalidade licitatória distinta da prevista na Lei nº 14.133, de 2021, ao simplificar o procedimento e o edital, mas atentando aos princípios das contratações públicas, possibilitando também a observância da isonomia e competitividade.
Outro ponto que merece destaque é que as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento do assunto, devendo ser composta por servidor público integrante do órgão para o qual o serviço será contratado e um professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema, nos termos do §3º do artigo 13. Apesar de toda essa inovação legislativa e apesar de todo o seu avanço, funcionalidade e destrave da burocracia, poucas são as experiências que possam garantir maior efetividade para a sua aplicação.
Como exemplo cita-se um edital de processo licitatório, lançado em 2023, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), exclusivo para contratação de startups, visando encontrar soluções inovadoras para fornecer informações de qualidade de forma simplificada e atualizada à população. E, em 2024, também baseado no Marco Legal das Startups, o Tribunal de Contas da União (TCU) lançou edital para “selecionar startups com soluções inovadoras que permitam realizar fiscalização em larga escala de obras de pavimentação em municípios brasileiros”, conforme informação própria.
Verifica-se assim que, ainda que de forma tímida, o uso da Lei Complementar nº 182, tanto pelo TJMG como pelo TCU, demonstram a possibilidade de “ser um modelo para induzir transformações na Administração Pública em geral, dando segurança jurídica para que outros órgãos possam ter iniciativas semelhantes em Compras Públicas de Inovação” e permitir que a Administração Pública integre em suas diretrizes de contratações as tecnologias desenvolvidas por startups para melhorar os processos e elimine os entraves burocráticos de um procedimento licitatório, tornando-a mais acessível, transparente e eficiente.
* Mestre e Doutora em Direito Público Internacional. Servidora do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Co-fundadora de duas startups na área da educação. Mãe de duas pequenas grandes mulheres – Colunista do Diário de |Minas.