Transição energética com responsabilidade e sustentabilidade - créditos: divulgação
25-01-2026 às 10h14
Sebastião Carlos Martins*
O Brasil reúne condições singulares para liderar a transição energética global. Possui abundância de biomassa, grande produção agropecuária, extensos centros urbanos e um arcabouço legal que, ao menos em tese, estimula o aproveitamento energético de resíduos. Ainda assim, o País continua destinando a maior parte de seus resíduos sólidos urbanos, biomassa e dejetos animais a aterros sanitários, desperdiçando valor econômico, energético e ambiental. Tal situação é apresentada à Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Esse paradoxo não decorre da ausência de tecnologia ou de capital interessado, mas da fragilidade estrutural do planejamento público, da baixa integração entre políticas ambientais, industriais e energéticas e, sobretudo, da resistência institucional ao uso de instrumentos técnicos modernos de análise de risco e tomada de decisão.
Projetos de aproveitamento de resíduos urbanos, biomassa e dejetos bovinos e avícolas — voltados à produção de biocombustíveis avançados, fertilizantes organominerais e energia — são, por natureza, empreendimentos complexos, inovadores e de longo prazo. Exigem decisões públicas tecnicamente motivadas, contratos estáveis, previsibilidade regulatória e segurança jurídica. Tratar esses projetos como iniciativas convencionais tem sido uma das principais causas de insucessos, judicializações e desperdício de recursos públicos.
Incentivos temporários não são renúncia irresponsável, mas política pública estruturante
A experiência internacional demonstra que nenhum país avançou de forma consistente na transição energética sem políticas públicas estruturadas de incentivo temporário. Isenções fiscais, regimes especiais e mecanismos de garantia não representam privilégios, mas instrumentos clássicos de política de Estado para viabilizar tecnologias emergentes até que atinjam escala, maturidade e competitividade.
No caso brasileiro, projetos baseados em resíduos e biomassa demandam um horizonte mínimo de 10 anos de incentivos e estabilidade regulatória, prazo compatível com a amortização de investimentos intensivos em capital, com o aprendizado operacional e com a consolidação de cadeias produtivas locais. Sem essa previsibilidade, o capital privado — especialmente o capital internacional — não se mobiliza.
Esses incentivos, contudo, devem ser claros, condicionados, transparentes e juridicamente fundamentados, sempre vinculados a estudos técnicos robustos que assegurem eficiência, economicidade e proteção do interesse público.
Simulação de Monte Carlo, inexigibilidade e aderência à Lei nº 14.133/2021
É nesse ponto que se torna fundamental esclarecer um aspecto técnico-jurídico frequentemente mal interpretado no debate público.
Os trabalhos técnicos, artigos jornalísticos e o livro Lucro Verde, todos de autoria do Eng. Sebastião Carlos Martins, CEO da DBEST PLAN – Engenharia e Tecnologia da Informação, demonstram aderência objetiva e direta aos preceitos de inexigibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, ao caracterizarem serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cuja execução depende de conhecimento singular e cuja competição se revela, na prática, inviável.
A expertise do Eng. Martins — amplamente atestada por suas publicações técnicas, estudos aplicados e pela obra Lucro Verde — está diretamente associada ao domínio estruturado da Simulação de Monte Carlo como ferramenta de análise de riscos, avaliação probabilística de resultados e visualização de medidas mitigadoras em projetos de inovação tecnológica ligados ao aproveitamento de resíduos, biomassa e à transição energética.
A Simulação de Monte Carlo, quando corretamente aplicada, não se limita a estimar indicadores econômicos. Ela permite construir cenários probabilísticos, identificar variáveis críticas, quantificar riscos reais e orientar estratégias técnicas, contratuais e financeiras de mitigação, oferecendo suporte objetivo, rastreável e tecnicamente defensável às decisões administrativas.
Nesse contexto, a inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 não constitui exceção arbitrária, mas um instrumento legal destinado a assegurar que a Administração Pública possa contratar profissionais e empresas que efetivamente detenham o conhecimento técnico, metodológico e prático necessário à adequada tutela do interesse público, especialmente em projetos de alta complexidade e elevado risco.
Importante destacar que essa inexigibilidade não se aplica à execução dos projetos, nem à escolha de tecnologias industriais ou fornecedores. Aplica-se exclusivamente à elaboração de estudos técnicos especializados, cujo objetivo é reduzir riscos institucionais, evitar decisões baseadas em falsa precisão e assegurar a motivação técnica dos atos administrativos.
Planejar é proteger o gestor, o investidor e a sociedade
A ausência de planejamento técnico robusto não é neutra. Ela gera efeitos concretos: editais frágeis, contratos desequilibrados, judicializações recorrentes, desperdício de recursos públicos e desconfiança do investidor.
Ao contrário do que ainda se supõe em alguns círculos, o uso de instrumentos avançados de análise de risco reduz — e não amplia — a responsabilidade do gestor público, pois fortalece a motivação técnica, a transparência decisória e a aderência à legislação.
A transição energética brasileira exige, portanto, uma mudança de paradigma: sair da lógica reativa e fragmentada e avançar para planos estratégicos de Estado, integrados, juridicamente sólidos e orientados por risco, eficiência e interesse público de longo prazo.
O Brasil dispõe de resíduos, tecnologia, capital interessado e base legal. O desafio não é técnico, mas institucional. Planejar, neste contexto, não é opção ideológica — é dever legal, econômico e estratégico.
*Sebastião Carlos Martins é engenheiro, pesquisador, professor universitário e CEO da DBest Plan

