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21-01-2026 às 09h20
Marcelo Hummel de Castro*
Uma Nação, para ser constituída, necessita, precipuamente, de um território; de uma população; de uma língua; de costumes, e de um comando estabelecido com a finalidade de manutenção da ordem e da consciência social. Daí que nasce o Poder Central, o Estado/Governo. Nesse contexto, não cabe aqui alongar, o propósito é outro.
É evidente que são os tributos pagos pelos cidadãos que sustentam esse Estado/Governo. Todavia, há princípios basilares a serem seguidos de forma a respeitar o princípio maior, o da dignidade humana. O tributo não pode ser um obstáculo à conservação de uma vida digna, deve-se de fato ser respeitado, sobretudo, o princípio da capacidade contributiva, de modo a não estrangular o orçamento familiar. Há quem diga ainda carente a definição, em sua essência, o que é “capacidade contributiva”. A história nos mostra, com muita clareza, os resultados de onde Estados usurparam do poder de tributar.
Convivendo com um Sistema Tributário conformado pela EC 18/65 à Constituição Federal de 1946 e pelo Código Tributário Nacional – CTN de 1966 (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), devidamente recepcionado pela CF de 1988, em Título específico – Título VI Capítulo I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (artigos 145 a 162), ansiava-se por uma reforma que viesse a sepultar esse arcaico, confuso e dificultoso sistema: confuso para os profissionais o entenderem; dificultoso para a execução e fiscalização. Incalculáveis são os processos tributários que se acumulam no contencioso nacional, quase todos eles provenientes de erros de execução e interpretações equivocadas.
Com a aprovação da EC 132, o Congresso aprovou a regulamentação através da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 e, recentemente, em 13 de janeiro em curso, da Lei Complementar 224, concluindo o processo da reforma. Ao artigo 145 da CF foram acrescentados dois parágrafos: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente” (§3º) e “As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos” (§4º).
A intenção do legislador ao inserir os princípios da simplicidade, transparência e cooperação foi de tornar o sistema mais colaborativo, tranquilo e seguro para operar, eliminando riscos, objetivando redução de custos, afastando-o da insegurança jurídica e da litigiosidade. O princípio da justiça tributária já o enxergamos existente na legislação anterior, norteado pela igualdade e pela capacidade contributiva – essa carente de uma melhor definição -, incluindo a atenuação de efeitos regressivos. A defesa do meio ambiente, nesse contexto, objetiva uma finalidade extrafiscal permanente. O artigo 225 da CF já consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, bem comum do povo e essencial à vida, obrigando o Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Ao artigo 149-A – Contribuição municipal, o legislador aumentou a abrangência de atuação, além do custeio do serviço de iluminação pública os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, também, para sua expansão e melhoria dos serviços de iluminação e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Na seara da tributação vinculada a relação de consumo, dois tributos foram criados sobre bens e serviços, o IBS e a CBS – Imposto sobre Bens e serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços. Trata-se o primeiro de imposto de competência dos estados e municípios, em regime compartilhado. O segundo se refere a contribuição de seguridade social de competência da União. Ambos se encontram dispostos nos artigos 156-A e 195, V da CF, conforme comando da EC 132/2023.
O IBS é inserido no sistema com a determinação de substituir o ICMS e o ISS, porquanto a CBS tem a finalidade de substituir o PIS e a COFINS. Essas restarão substituídas pela CBS plenamente a partir de 2027. Já o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS de forma escalonada, com a extinção total estabelecida para 2033, conforme leitura do artigo 129 do ADCT. A alíquota do IPI será reduzida a zero para grande parte das operações, exceto para operações que envolvem produção incentivada na Zona Franca de Manaus, com o comando do artigo 126, III, a, do ADCT.
Nesse exercício de 2026 inicia-se a fase de adaptação do sistema às plataformas de controle, obrigando as sociedades a manter duas contabilidades distintas e paralelas: uma apurando os tributos do regime que sai, e a outra no novo, ainda desconhecido e sem nenhuma prova de certeza. Como dito em vários momentos do período de tramitação do projeto, é a chamada “fase teste do sistema”.
Outros elementos, também de bastante relevância, fazem parte do pacote bem robusto de matérias técnicas – em outra oportunidade poderão aqui serem detalhadas em seus pormenores -, tais como o sistema de cashback; o que vem a ser o IVA – Imposto sobre Valor Agregado dual estimado em 28%; redutores sobre o IVA para algumas atividades; o ITCMD, etc; e de significativa importância a criação do Comitê Gestor do IBS a quem caberá o exercício das competências para controle, fiscalização, cobrança e repartição dos tributos, doravante.
Enfim, agora podemos admitir em curso um novo Sistema Tributário Nacional. Foi a Emenda Constitucional 132 de 2023 que veio dar suporte a essa ampla reforma do sistema. É fato que o sistema até então vigente não permaneceu estático, inúmeras emendas constitucionais promoveram alterações e acrescentaram dispositivos em diversas matérias. Entretanto, tal como se encontra, não há de se falar em ajustes, alterações e inclusões, o que se apresenta é uma reforma de caráter totalmente estrutural, com mudanças de competências; novos princípios de tributação; alteração em modos de tributação nas áreas de consumo; criação e extinção de tributos.
Cabe ainda mencionar uma situação interessante com a criação do Comitê Gestor: Considerando que esse Comitê terá soberania na administração e repartição dos tributos, os governadores e prefeitos deixarão de ter controle sobre parte significativa de suas receitas, com total dependência daquele Órgão (permitam-me: o famoso “pires na mão”).
Esperamos que o executivo municipal não se arvore, mais ainda, usurpando do poder de tributar, elevando a base de cálculo do IPTU para patamar não condizente com a reciprocidade do benefício que lhe é uma obrigação. Nossos congressistas, ao aprovarem o texto da EC 132/23, no tocante ao IPTU (artigo 156, inciso I) permitiram a inclusão do Inciso III ao parágrafo 1º, com o seguinte teor: “III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.”.
Resta, portanto, algumas perguntas: Quem fica com o prejuízo e quem se beneficia? Tal como sancionada, cuja imperatividade de execução é inquestionável, o setor industrial nos parece obter um leve benefício por conta do fim da cumulatividade em regime de cascata. Todavia, o setor de serviços, o que maior representa a economia nacional, principalmente os da educação, imobiliário e locatício, sofrerão um elevado aumento da carga de tributo.
“O jantar está na mesa, sirvam-se!” o que era esperado passa a ser odiado. É o que se ouve da quase totalidade das classes de profissionais da área. A promessa de que a reforma traria simplificação e transparência não nos parece ser real e tudo indica haver grande preocupação para sua implantação e execução, por conta do elevado grau de complexidade.
*Marcelo Hummel de Castro é Advogado tributarista

