Agora é Lei! - créditos: divulgação
17-01-2026 às 08h12
Sebastião Carlos Martins (*) [para ler em inglês click aqui]
A transformação de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) em energia, biocombustíveis — com destaque para o Combustível Sustentável de Aviação (SAF Vídeo) — e fertilizantes organominerais deixou de ser apenas um tema ambiental. O assunto passou a ocupar posição estratégica nas decisões jurídicas (Inexigibilidade), fiscais (curva de Laffer), institucionais (TCU e Ministérios Públicos)e de controle externo de Estados e municípios, especialmente diante do fortalecimento do papel preventivo de Tribunais de Contas e Ministérios Públicos.
O uso do RSU, biomassa, resíduos municipais e insumo industrial envolve bens públicos municipais, contratos de longo prazo, compromissos regulatórios, impacto fiscal relevante e riscos operacionais significativos. Por essa razão, tais decisões não podem ser tratadas como iniciativas experimentais ou políticas de ocasião. Exigem planejamento técnico consistente, método, transparência e governança, sob pena de responsabilização dos gestores.
Planejamento e eficiência: dever constitucional expresso
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vinculando diretamente a atuação dos gestores públicos. Já o art. 170, ao assegurar a livre iniciativa e a livre concorrência, veda que o poder público favoreça rotas tecnológicas específicas sem justificativa técnica e econômica comprovável.
Na prática, isso significa que editais, políticas públicas e decisões administrativas relacionadas ao uso de RSU, biomassa, resíduos municipais e insumo industrial que envolve bens públicos municipais devem permitir a comparação objetiva entre alternativas tecnológicas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, eficiência e vantajosidade, amplamente fiscalizados pelos órgãos de controle.
PNRS: obrigação legal de buscar o melhor aproveitamento dos resíduos
- A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) atribui responsabilidades diretas aos municípios e Estados:
- Art. 7º, incisos II e IV – incentivo à redução, reutilização, tratamento dos resíduos e à adoção de tecnologias limpas;
- Art. 9º – estabelece a ordem de prioridade, na qual o tratamento e a recuperação energética são superiores à simples disposição em aterros;
- Art. 19 – impõe a existência de planos de gestão integrada de resíduos como condição para acesso a recursos da União.
Assim, manter resíduos em aterros quando existirem alternativas técnica e economicamente viáveis de aproveitamento energético pode caracterizar omissão administrativa relevante, passível de questionamento pelos órgãos de controle.
[A PNRS impõe dever positivo de ação ao gestor público, não apenas faculdade administrativa.]
Nova Lei de Licitações reforça dever de planejamento, motivação técnica e gestão de riscos
- A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça, de forma expressa, a responsabilidade técnica dos gestores públicos:
- Art. 11 – seleção da proposta mais vantajosa, considerando o ciclo de vida do objeto;
- Art. 18, inciso X – obrigatoriedade de gestão de riscos no planejamento da contratação;
- Art. 20 – dever de motivação técnica das decisões administrativas;
- Art. 147 – responsabilização do agente público por erro grosseiro, inclusive por omissão técnica.
Nesse novo paradigma legal, estudos superficiais, ausência de análise comparativa ou desprezo à gestão de riscos deixam de ser falhas toleráveis e passam a integrar o campo da responsabilização pessoal.
SAF e o alerta do setor aéreo
O debate ganhou urgência após o setor aéreo apontar a insuficiência de SAF em escala comercial no Brasil, com potencial impacto sobre metas de descarbonização e custos operacionais. O gargalo não está na demanda, mas na capacidade de produção com custo competitivo e suprimento estável de matéria-prima, exatamente onde o RSU e as biomassas residuais ganham protagonismo.
Nesse contexto, surgem as Unidades de Recuperação de Energia (URE) como alternativa técnica capaz de produzir SAF e outros biocombustíveis a partir de resíduos, reduzindo custos logísticos, mitigando emissões e enfrentando o passivo histórico da destinação final de resíduos.
Licitações frágeis ampliam o risco jurídico do gestor
Quando editais limitam a competição entre rotas tecnológicas sem análise técnico-econômica consistente, o risco deixa de ser apenas ambiental ou financeiro. Passa a ser jurídico e pessoal.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 74, inciso III, reconhece expressamente a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, quando prestados por profissionais ou empresas de notória especialização e quando houver inviabilidade de competição.
Portanto, não é juridicamente aceitável a alegação de que a Administração deixou de realizar estudos adequados por indisponibilidade de técnicos em seus quadros internos. A própria lei autoriza e impõe a contratação externa nesses casos, desde que devidamente motivada e transparente.
[A inexistência de capacidade técnica interna não afasta o dever legal de agir.]
Notória competência não é exceção: é dever de escolha
A caracterização da notória especialização encontra respaldo no art. 74, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que considera como tal o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade permita inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado à satisfação do interesse público. A DBEST PLAN acha-se enquadrada neste contexto através da notória competência de seu CEO Eng. Sebastião Carlos Martins, e, portanto, apta a prestar auxilio aos Entes Públicos seus serviços de consultoria evitando as penalizações impostas pela Lei 14.133/2021 pela realizações de Licitações sem a observância dos princípios da eficiência e obtenção de vantagens para o setor público.
Em projetos de RSU, biomassa e biocombustíveis — marcados por alto risco técnico, econômico e regulatório — a contratação de especialistas com experiência comprovada em estudos similares não é faculdade discricionária, mas expressão direta do dever de eficiência administrativa.
[A escolha de profissionais de notória competência é obrigação decorrente do princípio da eficiência.]
Responsabilidade direta dos entes federativos
Diante desse arcabouço legal, Estados, municípios e consórcios públicos devem, obrigatoriamente:
- Tratar o RSU como insumo estratégico (art. 9º da PNRS);
- Manter planos de resíduos atualizados (art. 19 da Lei nº 12.305/2010);
- Estruturar licitações e estudos com comparabilidade tecnológica real (arts. 11 e 20 da Lei nº 14.133/2021);
- Adotar gestão de riscos (art. 18, inciso X);
- Recorrer à inexigibilidade de licitação, quando cabível (art. 74, inciso III).
A omissão diante de alternativas tecnicamente viáveis não é neutra: amplia passivos ambientais, compromete recursos públicos e pode gerar responsabilização por erro grosseiro.
“Não se trata apenas de sustentabilidade ambiental, mas de sustentabilidade institucional, fiscal e jurídica”, conclui Martins.
Simulação de Monte Carlo
Usando a Simulação de Monte Carlo na avaliação da pré-viabilidade de projetos sustentáveis revela-se incertezas ocultas, quantifica riscos críticos e orienta ações mitigadoras para biocombustíveis e fertilizantes organominerais com base em três pilares:
- Viabilidade econômico-financeira robusta, onde se demonstra que nenhum projeto sustentável deve avançar sem análises econômicas profundas, probabilísticas e orientadas ao risco.
- Segurança jurídica por meio de Parcerias Público-Privadas, onde aborda o arcabouço legal necessário à viabilização das URE, instrumento essencial para garantir previsibilidade de receitas, equilíbrio econômico-financeiro, estabilidade contratual e aderência às políticas públicas.
- Gerenciamento da implantação de projetos segundo o PMBOK 8a edição, onde mostra que muitos projetos fracassam na fase de construção.
- Ao integrar engenharia, economia, direito, gestão e governança, o livro consolida a experiência da DBEST PLAN e se apresenta como um guia estratégico, confiável e replicável para investidores, financiadores e gestores públicos.
Nesse contexto, a DBEST PLAN – Engenharia e Tecnologia da Informação – mostra-se estar em plenas condições técnicas para atuar junto aos Entes Federativos na elaboração de documentos que forneçam suporte técnico qualificado às suas decisões e atuações jurídicas e institucionais, especialmente em projetos envolvendo RSU, biocombustíveis, WTE/URE e SAF.
Esse suporte pode incluir, de forma estruturada e auditável:
- Dossiês técnico-econômicos para políticas públicas, licitações, PPPs e concessões;
- Modelagens de viabilidade econômico-financeira com indicadores (TIR, VPL, payback, ROI) e premissas rastreáveis;
- Análises comparativas entre rotas tecnológicas, com critérios de vantajosidade;
- Matriz de riscos e análise probabilística via Simulação de Monte Carlo, conforme padrão de financiadores;
- Documentos técnicos de sustentação para diálogo institucional com órgãos de controle, Ministério Público, tribunais de contas e agentes financiadores.
Em síntese, a DBEST PLAN se posiciona como parceira técnica capaz de traduzir projetos complexos em documentos consistentes, transparentes e defensáveis, que ampliem a segurança jurídica e reduzam o risco institucional das decisões públicas na transição energética.
Sobre o autor
Sebastião Carlos Martins é engenheiro e CEO da DBEST PLAN – Engenharia e Tecnologia da Informação, atuando em estudos de aproveitamento energético de resíduos, biocombustíveis, gestão de riscos e estruturação técnico-econômica de projetos públicos e privados.
Contato: scm.sistemas@gmail.com Telefone: (31) 99645-0801

